segunda-feira, 8 de julho de 2019

APLICATIVO WHATSAPP COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO VIA MENSAGEM PRIVADA DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO VIA MENSAGEM PRIVADA DO APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PROVIMENTO NO MÉRITO. COMPARTILHAMENTO QUE OCORREU EM CENÁRIO NÃO PROPÍCIO AO LIVRE ACESSO. EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE E SIGILO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TENHA REALIZADO ALGUM COMENTÁRIO OFENSIVO À MAGISTRADA OU AINDA INCENTIVADO OS ATOS APONTADOS NA EXORDIAL. MANTENÇA, AD CAUTELAM, QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER EM DIVULGAR O VÍDEO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. Em primeiro lugar, compete ressaltar que a regularidade ou não da conduta da magistrada em determinar a prisão de indivíduo no perímetro do fórum não é objeto do processo, restringindo-se a matéria dos autos apenas quanto ao fato incontroverso da Defensora Pública, ora demandada, ter realizado o compartilhamento privado do vídeo via WhatsApp. Aponta-se ainda que não há qualquer irregularidade em realizar, por si só, a filmagem de um ato que deve ter em sua essência a publicidade como forma de garantir os direitos do preso, ainda mais, quando ocorrer em via pública. Ao cotejar as razões recursais da apelante/ré e a sentença verifica-se que a discussão recursal cinge-se em analisar, preliminarmente: (i) se ocorreu a alteração da causa de pedir, sendo a sentença extra petita; (ii) a ilegitimidade passiva da apelante; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa face a redução do prazo para contestar, bem como a prolação da sentença foi antes do prazo final para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a prova testemunhal. No mérito, a controvérsia restringe-se em verifica-se se o ato incontroverso da demandada/ré de compartilhar via WhatsApp o vídeo teve o condão de gerar os danos morais relatados. I - De saída, cumpre afastar a preliminar de alteração da causa de pedir, pois, em conformidade com o entendimento do juízo a quo, a demanda foi julgada respeitando os limites impostos pela nova inicial proposta às fls. 410/438, antes da citação, tendo como causa propulsora o compartilhamento privado do vídeo, fato confirmado pela própria ré (Princípio da Congruência). Não configuração de julgamento extra petita. II - No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré referente à indicação de seu colega Defensor Público como autor dos compartilhamentos dos vídeos, não possui o condão de afastar sua legitimidade, pois, como ela própria afirma, foi a autora da gravação do vídeo pelo aparelho celular, tendo dado início ao seu compartilhamento. Ademais, a demarcação subjetiva da lide é submetida ao Princípio dispositivo cabendo à parte autora indicar contra quem demandar. III - Quanto à alegação de cerceamento de defesa face a redução do prazo para contestar não merece prosperar, tendo em vista a parte ré ingressou nos autos de forma espontânea, apresentando sua peça defensiva específica, rebatando os argumentos apresentados pela parte autora. Logo, é possível verificar que eventual irregularidade foi sanada pelo comparecimento da ré, não havendo que se falar em qualquer prejuízo a sua defesa, conforme apresenta o artigo 239, § 1º, do CPC. IV - De igual modo, a prolação da sentença antes do prazo final para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a prova oral não causou qualquer prejuízo a defesa. A uma, porque é entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova. A duas, porque eventual inconformismo poderia ser suscitado em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, a teor do disposto no § 1º do artigo 1009, do Novo Código de Processo Civil. A três, porque a produção da prova da qual a recorrente se insurge mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, competindo ao magistrado, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham tumultuar ou procrastinar o feito. Artigo 370 do CPC. V - Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao mérito recursal. Esclareça-se, por oportuno, que na seara da responsabilidade civil subjetiva há de restar comprovado o dano, a conduta ilícita (descumprimento de dever legal ou contratual) e o nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil , que impõe o consequente dever de indenizar, quando comprovada a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente causador do prejuízo. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. Por conseguinte, somente se configura o consequente dever de indenizar a vítima, se restar comprovada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorreu no caso em comento. In casu, o fato é incontroverso, assim como o dano caracterizado com a viralização pejorativa e a proporção gerada e incentivada por terceiros estranhos aos autos, mas o nexo de causalidade não se faz presente, tendo em vista que o compartilhamento do vídeo perpetrado pela ré se deu, tão somente, através de mensagem privada do WhatsApp de forma específica para outro Defensor Público, Eduardo Newtown, além de seus superiores com o intuito de obter orientação profissional diante do caso, ou seja, tratou-se de um COMPARTILHAMENTO PRIVADO, onde se esperava privacidade e sigilo, não possuindo o viés público mencionado pela autora. Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que "Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa." (CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017). Nesse liame, ao contrário do que sustentou o magistrado a quo de que "(...)O dano moral restou caracterizado pela postura inadequada da ré, em razão do desrespeito com a autora de forma pública, via aplicativo whatsapp (...)" (indexador 1318), o compartilhamento privado via aplicativo do WhatsApp não ostenta viés público, pelo contrário, espera-se privacidade e sigilo, pois a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem, tratando-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Outrossim, não há nos autos prova de que a ré tenha realizado, a postagem do vídeo em local acessível a qualquer pessoa ou ainda em redes sociais restritas a grupos específicos, ou seja, não foi demonstrado que a ré publicou informação, postagem, notícia ou qualquer fato atrelado ao vídeo em referência. Nesse contexto, vale frisar que, nenhum print acostado pela autora de sites de notícias, facebook, youtube, twitter, instagram foram postados pela ré, devendo cada emissor do conteúdo responder por seus atos, especificadamente, se for o caso. Além do mais, não há qualquer comprovação de que a ré tenha realizado algum comentário ofensivo à magistrada ou ainda incentivado os atos apontados na exordial. Tanto é assim, que a página utilizada pela autora para comprovar que a ré teria divulgado o vídeo (indexador 0035) não pertence a demandada e os vídeos e comentários foram postados por pessoas estranhas aos autos. Dessa forma, não se verifica nos autos qualquer intenção da ré em denegrir a imagem da autora, tendo apenas buscado auxílio profissional diante dos fatos, além de salvaguardar os direitos de seu assistido, devendo a condenação por danos morais ser afastada. Por sua vez, verifica-se, ad cautelam, que deve ser mantida a condenação da parte ré em se abster de compartilhar e/ou incluir o vídeo em redes sociais ou grupos de whatsapp, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) sobre cada compartilhamento, inclusão ou comentário, face a já conhecida repercussão negativa que o vídeo gerou a imagem da autora. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.

0002003-90.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 25/04/2019 - Data de Publicação: 26/04/2019

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