segunda-feira, 22 de julho de 2019

FURTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA CAIXA ELETRÔNICO GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO FORTUITO INTERNO DIREITO À INDENIZAÇÃO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTORA QUE INICIOU O PROCEDIMENTO PARA SAQUE DE NUMERÁRIO QUANDO FOI ABORDADA POR TERCEIRO QUE SE DISSE FUNCIONÁRIO DA RÉ, ORIENTANDO A PROCURAR CAIXA ELETRÔNICO DIVERSO, EM RAZÃO DE FALHA DO 1º EQUIPAMENTO UTILIZADO. VALOR QUE FOI FURTADO DO 1º CAIXA PELO 3º, QUE SE EVADIU DO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - É incontroverso que a autora chegou a efetuar a operação de saque, sendo abordada pelo terceiro estranho, portanto, não se está a discutir quem efetuou o saque, mas a ocorrência de golpe perpetrado por terceiro que se fez passar por funcionário da agência do banco apelado. -Em sendo assim, diante da alegação da autora e de seu pedido para que fosse produzida prova com o fim de demonstrar o "golpe", o réu, por sua vez, quedou-se inerte, não se manifestando quando o juízo instou as partes a especificarem as provas. -Assim, caberia à parte ré desconstituir as alegações autorais, na forma do art. 333, inciso II do CPC-1973 (atual art. 373, inciso II do CPC-2015), uma vez que, é impossível a parte autora comprovar que ninguém a abordou no momento em que efetuava o saque. -Não se aplica, portanto, à hipótese a excludente do art. 14, § 3º, II do CDC, porquanto eventual ato delituoso de terceiro no caso em questão caracterizaria fortuito interno resultante da atividade empresarial. - Situação que não caracteriza fortuito externo, na medida que o fato ocorreu dentro das dependências bancárias, pois o caixa eletrônico acoplado à uma agência, é extensão desta e deve ter a segurança necessária para que os consumidores realizem suas operações sem riscos. - O banco apelado poderia facilmente apresentar as imagens do circuito interno de vídeo da agência, prova absolutamente fácil de ser feita, porém preferiu não se manifestar quando instado a produzir provas. - Conforme dispõe o verbete de súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Súmula nº 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." - Valor indenizatório que deve ser reduzido para ajustar-se aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

0024805-95.2017.8.19.0202 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 16/04/2019 - Data de Publicação: 25/04/2019

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