quinta-feira, 4 de julho de 2019

HOSPITAL PÚBLICO VASECTOMIA GRAVIDEZ POSTERIOR CULPA DO AUTOR ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face do Estado do Rio de Janeiro. Cirurgia de Vasectomia em hospital público. Gravidez não planejada 6 meses após o ato cirúrgico. Com efeito, conforme estabelecido pelo art. 37, parágrafo 6º da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiro. A responsabilidade civil do Estado não é irrestrita, de modo que esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando não for a sua causa única, tudo de acordo com a teoria do risco administrativo. Ademais, o Estado não deve indenizar toda situação inexitosa nos atendimentos médicos, pois em sua maioria a obrigação não é de resultado, mas de os meios utilizados serem os adequados ao tratamento da parte. Em se tratando de vasectomia, pode-se cogitar de a obrigação ser de resultado, uma vez que, conforme esclarecimentos do expert, existe finalidade objetiva na submissão à cirurgia Não há como concluir, no entanto, pela ocorrência de erro médico pelo fato de a fecundação ter ocorrido após 06 meses da cirurgia e ainda haver padrões de fertilidade normal depois do ato cirúrgico, já que, a teor do laudo pericial, a recanalização espontânea, embora extremamente rara, pode ocorrer, estando o resultado não esperado inserido na literatura médica como possível de acontecer. O ponto nodal é que o ora apelante foi devidamente informado acerca da possibilidade de ocasionar gravidez mesmo após o referido ato cirúrgico, de maneira que só poderia retomar a sua atividade sexual sem qualquer forma de anticoncepção após a realização do espermograma, conforme termo de consentimento informado. Como o ora apelante não seguiu este protocolo básico, tem-se a ruptura do nexo causal com fundamento na culpa exclusiva do autor, não havendo como imputar ao Estado a responsabilidade pela ocorrência de infortúnio supondo configurar erro médico ou falha da atividade administrativa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

0091698-07.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 10/04/2019 - Data de Publicação: 15/04/2019

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