quarta-feira, 24 de julho de 2019

EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE GENE PLANEJAMENTO FAMILIAR DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - DECISÃO QUE REVOGA DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DEFERIDO A TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVANTES QUE NECESSITAM REALIZAR EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE GENE - COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A PRIMEIRA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O RESPECTIVO CUSTO - PLANEJAMENTO FAMILIAR É UM DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - ARTIGO 226, §7º, DA CR - OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DOS ENTES PÚBLICOS - DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO QUE MERECE REFORMA. A verossimilhança das alegações dos agravantes está demonstrada com a documentação carreada. A primeira agravante é portadora de FRIBROSE CÍSTICA, de modo que o casal necessita realizar procedimento de investigação de mutação de gene com sequenciamento completo do gene CFTR, a fim de avaliar as possibilidades naturais ou assistidas de fertilização. O planejamento familiar é um direito garantido constitucionalmente previsto no artigo 226, §7º, da CR. É irrefutável a responsabilidade concorrente entre os entes da Federação no sentido de garantir a assistência integral à saúde e ao planejamento familiar. Provimento ao recurso.

0065069-47.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 15/05/2019 - Data de Publicação: 17/05/2019

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