terça-feira, 17 de março de 2015

QUEDA DE TRANSEUNTE NA PRAIA OMISSAO DO PODER PUBLICO CONCORRENCIA DE CAUSAS AUSENCIA DE COMPROVACAO DE DANO MATERIAL DANO MORAL

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AUTORA QUE CAMINHAVA NAS AREIAS DA PRAIA DO LEBLON. TROPEÇO EM BLOCO DE CONCRETO. QUEDA. CONDUTA OMISSIVA DO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS (OU CULPAS). DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO QUE PARCIALMENTE SE REFORMA. 1. Se, por um lado, nos casos de omissão genérica a responsabilidade do Estado é subjetiva, por outro, em se cuidando de omissão específica, diante da existência de uma obrigação individualizada de agir, a omissão do ente público, pois, deixando de fazer o que deveria, cria a causa especifica que gera o evento danoso, passando a responsabilidade a ser, assim, objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, à luz da Teoria do Risco Administrativo, dá azo à responsabilidade objetiva, cabendo à vítima apenas comprovar a existência do fato, dano e o nexo de causalidade. 2. As fotos trazidas aos autos comprovam as lesões sofridas pela autora, sendo inconteste também que precisou se afastar de suas funções laborais para realização de tratamento fisiátrico, até 15/04/2011, quando retornou ao trabalho, situação que, por certo, requereu cautelas e cuidados específicos. 3. Comprovado que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Precedente citado: STJ REsp 319124/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 06/08/2002.
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 08/10/2014

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