terça-feira, 5 de abril de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE CONSUMIDOR POR PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.

Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação
de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A cobrança, em favor do credor,
de honorários advocatícios extrajudiciais é prática muito comum e, em nada, mostra-se abusiva. Isso porque,
além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso e representar importante segmento no mercado
de trabalho dos advogados, ela tem apoio nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do CC, as quais atribuem ao
devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento,
neles incluindo expressamente os honorários advocatícios. Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade
do devedor inadimplente pelos honorários advocatícios do profissional contratado pelo credor para a cobrança
extrajudicial de débito em atraso, obrigação essa que decorre da lei, e independe, pois, de previsão contratual.
Estabelecido isso, tem-se que, no caso de existir cláusula expressa em contrato de adesão acerca da incidência
de honorários advocatícios extrajudiciais na hipótese de cobrança de consumidor em mora, é necessário
compatibilizar as referidas disposições da legislação civil com o disposto no art. 51, XII, do CDC ("Art. 51. São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que: [...] XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito
lhe seja conferido contra o fornecedor"), de modo a assegurar ao consumidor, independentemente de previsão
contratual, o mesmo direito a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais conferido ao credor. De fato, o
efeito direto do descumprimento da obrigação, que no caso se caracteriza pela mora, é o dever de reparar
integralmente o prejuízo injustamente causado ao credor. Ademais, afasta-se o argumento de que os honorários
decorrentes de cobrança extrajudicial, embora integrando as verbas indenizáveis ope legis, só podem ser
reavidos pelo credor mediante procedimento judicial próprio, porquanto essa exigência iria na contramão do
contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário. Por fim, havendo expressa previsão contratual,
não se pode afirmar que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou
inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015, DJe 14/12/2015.

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