sexta-feira, 21 de abril de 2017

LOCAÇÃO RESIDENCIAL INFESTAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DANO MATERIAL DANO MORAL

Ação ordinária. Rescisão de contrato. Indenização. Danos morais. Danos materiais. Contrato de locação de imóvel urbano residencial. Imóvel novo. Infestação de insetos. Provas. Procedência do pedido. Cuida-se de ação visando a rescisão de contrato de locação residencial em decorrência de infestação incontida de carrapatos. Pedido objetivando também a restituição dos valores pagos, e ainda indenização por danos morais e materiais. Contrato celebrado em 04/10/2012, com vigência de 30 meses, mediante o aluguel mensal de R$ 200,00. Locatário que constatando que o imóvel locado estava inabitável por se encontrar infestado de carrapatos, não conseguiu ocupá-lo, mas que, não obstante, continuou a efetuar o pagamento dos alugueis e encargos mensais, posto que o réu não aceitou a entrega das chaves e a rescisão do contrato. O próprio locador confirma que o réu pagou o aluguel por 4 (quatro) meses consecutivos, sendo dois destes vencidos em 06/02 e 06/03/2013, mesmo após ter ajuizado ação em 31/01/2013. Ao contrário do imaginado pelo réu, ao adimplir os encargos contratuais, o autor agiu em conformidade com a boa-fé e os ditames da Lei 8.245/91, esta que, segundo o disposto no art. 22, incisos I e IV, traz como obrigação inderrogável do locador de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. Ou seja, competia ao locador do imóvel objeto da relação contratual garantir ao locatário a fruição do bem ao fim a que ele se destinava, sob pena de responsabilização pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, ainda que possivelmente descobertos após a celebração do negócio. Prova oral. Confirmação da infestação. Autor que logrou demonstrar o fato constitutivo do direito e, consequentemente, o próprio nexo causal, elementos ensejadores do dever de indenizar. Não se pode ignorar os males provocados por tal tipo de infestação. Os carrapatos podem transmitir várias doenças não só aos animais, como também aos seres humanos. Algumas até fatais. Pedido que foi julgado procedente para declarar rescindido o contrato de locação celebrado, a contar de 04/10/2012, e para condenar o réu, ainda, a restituir ao autor os valores pagos a título de depósito, alugueis e encargos (fls. 16/19). Correção monetária a incidir desde a data de publicação da sentença, observando o IPCA. Juros desde a data de cada desembolso. Índice da caderneta da poupança. Pedido de dano material correspondente aos valores pagos pelo autor a título de depósitos, alugueis e encargos que prosperou ante a falta de habitabilidade e a comprovação documental dessas despesas. Danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde a data de publicação da sentença na forma do IPCA, e juros calculados desde a data do fato a partir do índice de remuneração da caderneta da poupança. Danos morais em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ônus sucumbenciais. Pagamento das despesas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, com observância da gratuidade de justiça, no ato concedida ao réu. Precedentes deste TJERJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

0004338-49.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 25/01/2017

Um comentário:

Anônimo disse...

Estou passando pelo mesmo problema, entretanto a proprietária da residência quer devolver apenas metade do depósito pago por ela considerar quebra de contrato. Como devo proceder nesta situação?