sábado, 26 de agosto de 2017

ANENCEFALIA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DIREITO DA GESTANTE EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESCABIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO

Apelação Cível. Ação indenizatória. Gestação de feto anencéfalo. Direito da gestante a interrupção/antecipação terapêutica do parto. O STF, ao julgar a ADPF nº 54, declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro. Direito da gestante de optar pela antecipação do parto independente de autorização judicial. Resolução 1989/2012 do Conselho Federal de Medicina expressamente neste sentido. Exigência de autorização judicial por parte da equipe médica do Hospital Municipal Fernando Magalhães. Conduta que não traduz mero excesso de cautela e sim restrição indevida ao direito de escolha da gestante, já referendado pela Corte Suprema. Violação do direito à saúde, compreendido como estado físico e mental. Falha no serviço. Autora que foi internada no hospital e após três dias recebeu alta sem que o procedimento tivesse sido realizado, ao argumento de que seria necessário recorrer a via judicial para obtenção de autorização para a interrupção da gravidez. Responsabilidade objetiva do Município. Art. 37, §6º da Constituição Federal. Configuração dos elementos da responsabilização civil. Prova da ocorrência do evento danoso. Dano moral configurado in re ipsa. Desdobramentos psíquicos da manutenção compulsória da gravidez exaustivamente explanados nas audiências públicas realizadas durante o julgamento da ADPF nº 54. Lesão à esfera personalíssima da autora. Dever de indenizar. Dano material comprovado. Provimento do recurso.

0399948-43.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 14/03/2017

Um comentário:

Bizus de Educação Financeira disse...

Professor, sinceramente não entendo. Os juízes e tribunais várias vezes deixam de seguir recomendações, jurisprudências e até sumulas do STF ou STJ, com exceção das vinculantes, eu acho, e aí o hospital é obrigado a se posicionar de acordo com a interpretação que o STF deu para esse fato, interpretação que é contrária ao código penal. E se processados fossem e um juiz decide dizer que foi crime??? Ia ter que ficar recorrendo até chegar no STF para ganhar ? E outra coisa o que o STF diz hoje em dia, de um ano para o outro pode mudar como no caso do comprimento de pena a partir de condenação em segunda instância