sexta-feira, 10 de outubro de 2025

"É possível, em ação de divórcio, o deferimento do pedido de partilha de bem superveniente, consistente em crédito oriundo de previdência pública, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Partilha de bens. Universalidade do patrimônio comum. Inclusão de documento relativo a fato superveniente. Crédito previdenciário. Ação ajuizada durante o matrimônio. Direito à partilha.

Destaque

É possível, em ação de divórcio, o deferimento do pedido de partilha de bem superveniente, consistente em crédito oriundo de previdência pública, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em decidir se é possível, em ação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem superveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação.

O patrimônio comum do casal constitui uma massa universal e indivisa de bens que, a qualquer tempo, poderá ser extinta por meio da efetivação da partilha.

No caso, logo após a realização da audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa apresentou informação de sentença de procedência de ação previdenciária ajuizada pelo ex-marido, a qual concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial e determinou o pagamento dos valores atrasados pelo INSS.

No entanto, o Tribunal de origem entendeu ser incabível a inclusão, na partilha, dos créditos acumulados decorrentes de aposentadoria especial concedida ao ex-marido, ao fundamento de que, embora devesse ser aplicado à matéria o mesmo raciocínio jurídico que embasou a procedência do pedido de partilha dos valores depositados a título de FGTS, não teria sido formulado, nos autos, pedido em tempo hábil visando à partilha dos mencionados créditos acumulados.

O momento processual para a juntada de documentos novos deve ser a primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária.

No ponto, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a viabilidade de juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC.

No que se refere à possibilidade de partilha de crédito de previdência pública, no julgamento do Recurso Especial 1.651.292/RS, DJe 25/5/2020, a Terceira Turma decidiu que "deverá ser dada, à aposentadoria pública, o mesmo tratamento dispensado por esta Corte às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, devem ser objeto de partilha por ocasião do vínculo conjugal".

Conforme o precedente, o crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que somente veio a ser recebido após o divórcio, mas tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha. Do contrário, "a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho".

Portanto, nos regimes comunheiros, os créditos oriundos de previdência pública devidos à época do matrimônio deverão integrar a partilha de bens do casal, ainda que tenham sido recebidos posteriormente à dissolução do vínculo.

quarta-feira, 8 de outubro de 2025

"É descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que, após o divórcio, permanece na posse exclusiva de bem imóvel do ex-casal e reside com a prole comum após o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência, pois não se configura enriquecimento sem causa ou vantagem do ex-cônjuge que permanece no imóvel"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema
 

Posse de imóvel comum. Dissolução do vínculo conjugal. Moradia da prole comum. Vítima de violência doméstica e familiar. Arbitramento de aluguel. Descabimento. Ausência de enriquecimento sem causa.

      Destaque

      É descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que, após o divórcio, permanece na posse exclusiva de bem imóvel do ex-casal e reside com a prole comum após o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência, pois não se configura enriquecimento sem causa ou vantagem do ex-cônjuge que permanece no imóvel.

      Informações do Inteiro Teor

      A questão controvertida reside em decidir se é cabível arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem imóvel comum, em razão do divórcio dos proprietários, considerando-se que: (I) o uso exclusivo do bem é realizado por vítima de violência doméstica; (II) residem no imóvel mãe e filha, sendo esta atualmente adolescente; e (III) mãe e filha são hipossuficientes.

      No julgamento do REsp 1.250.362/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de um dos cônjuges deter a posse exclusiva de bem imóvel comum dá direito, ao outro, ao recebimento de indenização, ainda que pendente a partilha dos bens.

      O direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum em razão do rompimento de vínculo conjugal está assentado, especialmente, na premissa de que o uso do imóvel comum com exclusividade por um dos cônjuges impede ao outro a fruição do bem, havendo situação de enriquecimento sem causa.

      Há hipóteses, entretanto, que não se verifica qualquer vantagem daquele que está no uso e gozo do bem comum, em detrimento do outro. Em tais situações, não há que se falar em indenização, uma vez que não há enriquecimento sem causa.

      Partindo-se do pressuposto de que o fundamento da indenização está assentado especialmente no fato de ex-cônjuge usar do bem comum com exclusividade, é forçoso concluir que, se o ex-cônjuge reside no bem em conjunto com a prole comum do casal, não há posse exclusiva. Nesse caso, há proveito indireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna. A utilização do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se configurando enriquecimento sem causa.

      Sob esta mesma ótica, o arbitramento de aluguéis pelo uso de bem imóvel comum por ex-cônjuge deverá sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado dos cuidados com os filhos. A experiência mostra que, em geral, o cuidado com a prole é realizado em grande parte pelo genitor que com os filhos reside, sendo um trabalho, muitas vezes, invisível. Ainda que o genitor que não reside com os filhos cumpra com a prestação alimentícia, diversos gastos são despendidos pelo cuidador, para além de financeiros: entram na conta, também, o custo do tempo e do cuidado para com os filhos, trabalho este não remunerado, mas que coloca o cuidador em uma certa posição de vulnerabilidade.

      Na hipótese de medida protetiva de urgência que determina o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a imposição de obrigação pecuniária consistente em aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção inerente à própria medida cautelar.

      A imposição judicial de uma medida protetiva de urgência que determina o afastamento cautelar do cônjuge agressor não importa em qualquer vantagem à mulher que permanece no imóvel. Ao contrário, objetiva a proteção da vítima pelo Estado, que, no contexto social ainda hoje vivenciado, continua sofrendo discriminações, humilhações e violências físicas e psicológicas no seio da estrutura familiar.

      Logo, o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou daquela que permanece no imóvel.

      É, portanto, descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum.

      segunda-feira, 6 de outubro de 2025

      "Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio" (REsp 1.910.280-PR)

       


      Processo

      REsp 1.910.280-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 24/4/2025.

      Ramo do Direito

      DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      Tema

      Quotas condominiais. Natureza propter rem. Ação de cobrança. Vendedor e promitente comprador. Legitimidade passiva concorrente. Ciência do condomínio. Irrelevância. Interpretação das teses do Tema 886/STJ.

      Destaque

      Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.

      Informações do Inteiro Teor

      A controvérsia cinge-se a definir se o promitente vendedor (proprietário) continua responsável pelo pagamento das despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel, mesmo estando comprovada a imissão na posse e a ciência inequívoca da transação pelo condomínio.

      Quanto ao ponto, ressalta-se que em razão da natureza propter rem das quotas condominiais (crédito do condomínio), as teses do Tema 886 devem ser interpretadas à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional, de maneira a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.

      Assim, sendo o próprio imóvel gerador das despesas e a garantia de seu pagamento, o proprietário que figura na matrícula do Registro de Imóveis pode ter o bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.

      Ressalva de que, não tendo a recorrente sido parte na ação de cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ficando seus demais bens a salvo de constrição nos autos de origem, sendo-lhe, ademais, assegurado o direito de defesa no âmbito do cumprimento de sentença, ou por meio de ajuizamento de ação autônoma.

      domingo, 5 de outubro de 2025

      Indicação de livro: "Execução pelo equivalente pecuniário no direito civil", de Rafael Mansur (Ed. Foco)

       


      "Afirma-se, frequentemente, que o inadimplemento absoluto da obrigação importa a conversão da prestação devida em perdas e danos, que consistiriam em um equivalente pecuniário da prestação inadimplida. A presente obra busca compreender melhor esse fenômeno, a partir das suas raízes históricas, do seu tratamento no direito comparado e das regras pertinentes no Código Civil brasileiro. A investigação empreendida resulta na proposta de um novo enquadramento do tema: o reconhecimento da execução pelo equivalente pecuniário como um remédio específico para o inadimplemento absoluto das obrigações de fonte negocial, autônomo em relação à responsabilidade civil contratual (perdas e danos). Nessa direção, o autor apresenta os contornos fundamentais da execução pelo equivalente pecuniário no ordenamento jurídico brasileiro, examinando seus perfis funcional e estrutural, sua sede normativa (art. 947 do Código Civil), seu suporte fático, as acepções quantitativa e qualitativa da equivalência entre a prestação original inadimplida e o sucedâneo pecuniário, entre outros aspectos do instituto. São estudados, ainda, alguns elementos mais relevantes ou controvertidos do regime jurídico da execução pelo equivalente pecuniário, como o prazo prescricional aplicável à pretensão executória e a sua relação com outras figuras que podem se manifestar a partir do inadimplemento absoluto (v.g.a cláusula penal, as arras e a cláusula de não indenizar). Trata-se do mais completo estudo sobre a execução pelo equivalente pecuniário na doutrina nacional, oferecendo ao leitor uma compreensão aprofundada e atualizada do inadimplemento obrigacional e seus efeitos. "

      https://www.editorafoco.com.br/produto/execucao-equivalente-pecuniario-direito-civil-2025?srsltid=AfmBOooMSOG7AnMo6mj_jMOmS7ZYPzyAGy_4Xv-L8vGxtvZyGL5nFe_8

      sábado, 4 de outubro de 2025

      "É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte" (ADI 3.901/PA)

       


      DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE CRENÇA; DIAS DE GUARDA; CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES; PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS

       

      Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões ADI 3.901/PA 

       

      ODS41016 e 17

       

      Resumo:

                  É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.

                  A definição do período para a realização de concurso público não está inclusa nas atribuições do chefe do Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, c), pois não se relaciona diretamente ao provimento de cargos públicos (1). Nesse contexto, o abono de faltas de alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas em determinado período, não são consideradas competências privativas do governador.

                  Também não há usurpação da competência federal, pois a lei impugnada trata de questão específica, não abrangida pela competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

                  Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.796/2019 (que fixa prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas em virtude de escusa de consciência), há superposição de regulamentações. Consequentemente, o art. 2º da lei estadual está com sua eficácia suspensa, pois a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF/1988, art. 24, § 4º). Portanto, não há perda de objeto, mas o reconhecimento da suspensão, o que resulta na improcedência da ação (2).

                  Por fim, como as universidades se submetem às normas vigentes, ampliar o alcance da sua autonomia administrativa (CF/1988, art. 207) não encontra amparo na jurisprudência desta Corte nem se ajusta ao federalismo cooperativo previsto no texto constitucional (3).

                  Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu e julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará (4).

       

      (1) Precedente citado: ADI 2.672.

      (2) Precedente citado: ADI 2.030.

      (3) Precedente citado: ADI 5.356 MCRE 194.704 e RE 730.721 (decisão monocrática).

      (4) Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará: “Art. 1º. As provas de concursos públicos e exames vestibulares no Estado do Pará serão realizadas no período compreendido entre às 18:00 horas de sábado e às 18:00 horas da sexta-feira seguinte. Parágrafo único - Esta Lei incidirá sobre todas as instituições de ensino, tanto da rede pública quanto as instituições da rede privada. Art. 2º - As instituições de ensino, tanto da rede pública quanto da rede privada, em todo o Estado, abonarão as faltas de alunos que, por motivo religioso comprovado, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas no período compreendido entre às 18:00 horas das sextas-feiras e 18:00 horas de sábados. § 1° - Os alunos cujas crenças religiosas incidirem no previsto neste artigo comprovarão, no ato da matrícula, essa condição através de declaração da congregação religiosa a qual pertençam. § 2° - Caberá à instituição de ensino distribuir o aluno para reposição da carga horária.”

       

      ADI 3.901/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.09.2025 (sexta-feira), às 23:59

      Sumário


      sexta-feira, 3 de outubro de 2025

      "Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas" (REsp 1.897.867-CE)

       


      Processo

      REsp 1.897.867-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. (Tema 1099).

      Ramo do Direito

      DIREITO CIVIL

      Tema

      Incorporação/construção imobiliária. Promessa de compra e venda de unidade autônoma. Atraso na entrega do imóvel. Pretensão de restituição do preço. Comissão de corretagem. Prazo de prescrição decenal. Distinção com o Tema 938/STJ. Precedentes da Corte Especial sobre o caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa. Tema 1099.

      Destaque

      Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.

      Informações do Inteiro Teor

      Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel.

      A controvérsia pertinente à responsabilidade da corretora de imóveis pela restituição da comissão de corretagem é questão afetada em outro repetitivo, o Tema 1173/STJ.

      Sobre a questão do prazo prescricional, à época do julgamento do Tema 938/STJ, a Segunda Seção, em referência às razões de decidir do Tema 610/STJ, adotou exegese ampliativa das expressões normativas "pretensão de reparação civil" e "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa", previstas no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil de 2002.

      Entendeu-se que a primeira expressão também abrangeria a reparação civil decorrente de ilícito contratual (não somente de extracontratual), enquanto a segunda abrangeria, inclusive, aquele enriquecimento decorrente de cláusula contratual declarada nula. Essas razões de decidir do Tema 610/STJ conduziram à tese da prescrição trienal no julgamento do Tema 938/STJ.

      Posteriormente ao julgamento desses temas, a controvérsia pertinente à prescrição trienal aportou à Corte Especial, a qual adotou exegese restritiva daqueles enunciados normativos pertinentes à prescrição trienal, em sentido oposto ao entendimento firmado naqueles repetitivos da Segunda Seção.

      A Corte Especial compreendeu que a expressão normativa "reparação civil" se limitaria ao âmbito da responsabilidade extracontratual; e, ainda, que a expressão normativa "enriquecimento sem causa" não abrangeria as hipóteses em que o indébito decorresse de uma causa contratual.

      Neste cenário, para a hipótese de pretensão de repetição fundada em abusividade contratual, a prescrição trienal do Tema 938/STJ continuou a ser aplicada, em respeito à eficácia vinculativa desse Tema.

      Já em relação à hipótese desta afetação, em que a repetição tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora/construtora, a jurisprudência vem se alinhando aos precedentes da Corte Especial, aplicando a prescrição decenal, porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa.

      Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que apesar de a resolução do contrato por inadimplemento ser um direito potestativo, a pretensão do promitente comprador à repetição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, é um direito que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora/construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial. Os direitos subjetivos, quando violados, fazem deflagrar os prazos prescricionais respectivos, nos termos do art. 189 do Código Civil de 2002.

      Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato, mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas pelo promitente comprador, pois nessa ocasião terá se dado a violação ao direito subjetivo em comento.

      quarta-feira, 1 de outubro de 2025

      "A cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é anulável" (REsp 2.185.015-SC)

       


      Processo

      REsp 2.185.015-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

      Ramo do Direito

      DIREITO CIVIL

      Tema

      Cláusula de não-concorrência. Violação. Ausência de limite temporal. Invalidade. Anulabilidade.

      Destaque

      A cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é anulável.

      Informações do Inteiro Teor

      Cinge-se a controvérsia em decidir se é válida a estipulação de cláusula de não-concorrência sem limitação temporal.

      A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles competição por clientela.

      Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da CF/1988). Por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições.

      São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente.

      Segundo a doutrina, a limitação temporal na cláusula de não-concorrência "liga-se à necessidade de se estabelecer prazo razoável para a duração dessa obrigação, pois a ausência de parâmetro temporal - ou a fixação de período irrazoável - acabaria por restringir demasiadamente o direito de a contraparte exercer livremente a atividade econômica".

      Quanto à espécie de invalidade, na vedação à cláusula de não-concorrência sem limitação temporal, embora se reconheça haver interesse social na preservação da livre concorrência e da livre iniciativa, o que se protege é a ordem privada. A restrição concorrencial contratualmente prevista atinge diretamente apenas o contratante; é o seu direito particular que não afronta à lei.

      Assim, a cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida, sendo o grau de intensidade de tal invalidade a anulabilidade, não a nulidade.

      Sendo anulável, a ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência: (i) é sanável e pode ser confirmada pelas partes, salvo direito de terceiro (arts. 172 e 173 do CC/2002); (ii) não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177 do CC/2002); (iii) não pode ser reconhecida ofício (art. 177 do CC/2002); (iv) deve ser alegada pelos interessados (art. 177 do CC/2002); (v) decai, passado o prazo legal (arts. 178 e 179 do CC/2002).