sábado, 4 de outubro de 2025

"É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte" (ADI 3.901/PA)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE CRENÇA; DIAS DE GUARDA; CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES; PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS

 

Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões ADI 3.901/PA 

 

ODS41016 e 17

 

Resumo:

            É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.

            A definição do período para a realização de concurso público não está inclusa nas atribuições do chefe do Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, c), pois não se relaciona diretamente ao provimento de cargos públicos (1). Nesse contexto, o abono de faltas de alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas em determinado período, não são consideradas competências privativas do governador.

            Também não há usurpação da competência federal, pois a lei impugnada trata de questão específica, não abrangida pela competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

            Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.796/2019 (que fixa prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas em virtude de escusa de consciência), há superposição de regulamentações. Consequentemente, o art. 2º da lei estadual está com sua eficácia suspensa, pois a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF/1988, art. 24, § 4º). Portanto, não há perda de objeto, mas o reconhecimento da suspensão, o que resulta na improcedência da ação (2).

            Por fim, como as universidades se submetem às normas vigentes, ampliar o alcance da sua autonomia administrativa (CF/1988, art. 207) não encontra amparo na jurisprudência desta Corte nem se ajusta ao federalismo cooperativo previsto no texto constitucional (3).

            Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu e julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará (4).

 

(1) Precedente citado: ADI 2.672.

(2) Precedente citado: ADI 2.030.

(3) Precedente citado: ADI 5.356 MCRE 194.704 e RE 730.721 (decisão monocrática).

(4) Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará: “Art. 1º. As provas de concursos públicos e exames vestibulares no Estado do Pará serão realizadas no período compreendido entre às 18:00 horas de sábado e às 18:00 horas da sexta-feira seguinte. Parágrafo único - Esta Lei incidirá sobre todas as instituições de ensino, tanto da rede pública quanto as instituições da rede privada. Art. 2º - As instituições de ensino, tanto da rede pública quanto da rede privada, em todo o Estado, abonarão as faltas de alunos que, por motivo religioso comprovado, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas no período compreendido entre às 18:00 horas das sextas-feiras e 18:00 horas de sábados. § 1° - Os alunos cujas crenças religiosas incidirem no previsto neste artigo comprovarão, no ato da matrícula, essa condição através de declaração da congregação religiosa a qual pertençam. § 2° - Caberá à instituição de ensino distribuir o aluno para reposição da carga horária.”

 

ADI 3.901/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.09.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário


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