sexta-feira, 16 de junho de 2017

Concessionária não terá de responder por adulteração detectada após revenda do veículo

A Terceira Turma afastou a responsabilidade de uma concessionária pela adulteração do hodômetro de veículo comercializado por ela, fato percebido depois que o carro já havia sido revendido a uma terceira pessoa por meio de outra agência. De forma unânime, o colegiado concluiu não existir relação jurídica entre a empresa que figurou como vendedora no primeiro negócio e o autor da ação (o comprador envolvido na segunda operação comercial). Segundo o autor, no momento em que comprou o veículo, o hodômetro apontava aproximadamente 22 mil quilômetros; contudo, ao fazer revisão, com quase 27 mil marcados, ele foi surpreendido com a notícia de que a quilometragem real ultrapassava 50 mil. Em primeira instância, o vendedor particular, a agência que intermediou a venda e a concessionária que primeiro alienou o veículo foram condenados solidariamente ao pagamento de cerca de R$ 29 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Negócios distintos
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que foram realizados no caso dois negócios distintos: primeiramente, a aquisição do automóvel na concessionária e, depois, a revenda do mesmo carro por intermédio da outra agência. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ministro também explicou que a transferência de veículos ora possui natureza de relação de consumo – como a alienação do veículo ao primeiro proprietário (destinatário final) pela concessionária (fornecedora) –, ora tem natureza de contrato civil de compra e venda – a exemplo da venda pelo primeiro proprietário para o consumidor que descobriu a adulteração do hodômetro, ainda que realizada com intermediação. “Sendo essa a realidade incontestável dos fatos, revela-se completamente descabido concluir que todos os integrantes do polo passivo da presente demanda integraram uma mesma cadeia de fornecedores e que, por tal motivo, deveriam responder, de modo solidário, pelos prejuízos suportados pelo autor”, destacou o relator.
Nova relação jurídica
Villas Bôas Cueva também ressaltou que o problema que gerou o pedido de indenização não advém de mero defeito de fabricação, mas de prática ilícita posterior à entrada do veículo em circulação, com o objetivo de reduzir a desvalorização natural do bem. “Conclui-se, pois, que o fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de consumo, põe termo à eventual cadeia de seus fornecedores originais. De modo que a posterior revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador, não se podendo estender aos integrantes daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que trata o artigo 18 do CDC por eventuais vícios que este venha a futuramente detectar no produto”, disse o relator.
Processo: REsp 1517800

quinta-feira, 15 de junho de 2017

PORTEIRO DE EDIFÍCIO ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CULPA IN VIGILANDO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABUSO SEXUAL PERPETRADO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO CONTRA MENORES. Sentença de procedência, condenando o Condomínio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a primeira autora (genitora do segundo e terceiro autores) e R$ 20.000,00 para cada um dos demais autores, menores de idade. Alegação recursal no sentido da não ocorrência dos abusos sexuais descritos pelos autores e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente dos responsáveis dos menores. Em casos como esse, envolvendo supostos abusos perpetrados contra menores - crime de atentado violento ao pudor, que pouco deixaram ou não deixaram vestígios materiais, o certo é que a jurisprudência tem valorado a palavra da criança, quando esta está corroborada por algum outro indício. Na hipótese, os menores envolvidos descreveram minuciosamente o ocorrido quando da realização do exame de corpo de delito à época dos fatos, o que restou corroborado quando da realização da prova pericial. Além disso, deve ser considerado o fato de que o porteiro do condomínio apelante se evadiu no dia seguinte ao ocorrido, não sendo possível, portanto, confrontá-lo, sendo considerado, ainda, foragido da justiça, uma vez já decretada sua prisão preventiva em processo criminal instaurado. Com efeito, essa não é a atitude de uma pessoa honesta, como afirma o condomínio, que tem contra si uma acusação tão grave como essa. Comprovação da ocorrência dos abusos sexuais perpetrados contra os segundos e terceiros autores. A responsabilidade do condomínio por atos de seus prepostos é reconhecida pelo direito (arts. 932, III e 933, ambos do CC), diante da chamada culpa in vigilando, e, por isso, o pleito de reparação pelos danos morais formulado pela parte autora procede. Não se vislumbra na hipótese culpa concorrente (art. 945 do CC) dos responsáveis dos menores. A culpa se caracteriza em uma conduta e é essa conduta que vai causar o dano. A culpa não existe isoladamente, o que existe é a conduta culposa. Então, é necessário verificar se a conduta da vítima foi ou não concorrente para o resultado, ou foi ou não a causa exclusiva. No caso em tela, nos parece cristalino que a conduta das vítimas (os menores!) não concorreu para o resultado (o abuso sexual). Ademais, não se constata a chamada culpa in vigilando dos responsáveis dos menores pois, como afirmado pelo parquet em seu parecer final (fls. 440), "em que pese podemos questionar algumas atitudes omissivas dos representantes legais dos menores à época dos fatos" (como deixar uma criança de 6 anos e outra de 4 anos sozinhas nas dependências do condomínio), tal conduta não incrementou o risco da ocorrência do resultado. Os fatos narrados são realmente muito graves e, conforme bem explicitado pela perita, foram capazes de causar abalos psicológicos que perduram até os dias atuais. É de se considerar que estamos tratando de crianças (segundo e terceiro autores) que foram molestados quando ainda tinham somente 4 e 6 anos, respectivamente. A primeira autora, por sua vez, como genitora dos menores envolvidos, a toda a evidência, experimentou sentimento de dor, sofrimento e angústia. Razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Desprovimento do recurso.

0000330-72.2008.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julg: 16/03/2017

Reconhecida presunção de exclusividade em contrato de representação comercial

Por unanimidade, a Terceira Turma reconheceu, com base no artigo 31 da Lei 4.886/65, o direito à exclusividade de representante comercial com atuação no estado do Rio de Janeiro. A turma também definiu a data da extinção do contrato, decidindo pela resolução contratual em razão do inadimplemento de suas cláusulas. O reconhecimento da exclusividade do representante tem efeito no direito às comissões sobre vendas realizadas na área. No contrato, assinado entre as empresas em 1991, não havia previsão expressa da exclusividade. No entanto, a representante alegou que houve concorrência desleal em razão do desrespeito à exclusividade. Com base na Lei 4.886, a Terceira Turma reconheceu a presunção da exclusividade em zona de atuação de representação comercial, mesmo que não haja previsão expressa no contrato, desde que não haja determinação em sentido contrário. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “haverá exclusividade quando houver expressa previsão em contrato escrito ou nas hipóteses em que, mesmo havendo instrumento escrito, o contrato for omisso quanto à atribuição de zona de atuação exclusiva. Ressalte-se, por fim, que doutrina e jurisprudência afastam a presunção de exclusividade em contratos firmados verbalmente sob a égide da Lei 4.866”.
Resolução contratual
Outra discussão no processo se referiu ao momento da rescisão contratual. Havia dúvidas se a data deveria ser a da sentença, proferida em 21 de outubro de 2010, pois a representante alegou que o contrato já estava rescindido desde 11 de dezembro de 1997. Apesar de não haver documento que estabeleça expressamente a data a ser considerada como termo final do contrato, foi reconhecido que ocorreu inadimplemento das obrigações contratuais desde 1997. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que não há forma prescrita em lei para a extinção de contrato de representação comercial. Além disso, classificou a situação em análise como caso de resolução contratual, a qual ocorre quando há inexecução do contrato, involuntária ou não, de modo a extinguir o contrato com efeito retroativo (ex tunc). “Em razão de a resolução contratual operar-se ex tunc, a partir do momento em que ocorre o inadimplemento contratual, não há como considerar que a data de rescisão do contrato sobre o qual versa a controvérsia seja a data da prolação da sentença. Desse modo, a resolução contratual deve retroagir até 11 de dezembro de 1997, data em que – conforme consta na sentença e no acórdão recorrido – está comprovado o inadimplemento contratual”, explicou a relatora.
Processo: REsp 1634077

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Concurso para professor substituto da FND/UFRJ

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
FACULDADE NACIONAL DE DIREITO
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
PROFESSOR SUBSTITUTO – 20h

1 vaga para o Departamento de Direito do Estado, setor Criminologia/Direito Penal.
1 vaga para o Departamento de Direito Civil, setor Direito Internacional Privado.
2 vagas para o Departamento de Direito Civil, setor Direito Civil.

Prazo de inscrições: 13, 14, 19, 20 e 21 de junho.

Local: Secretaria dos Departamentos da FND
Rua Moncorvo Filho nº 8 – 3º andar – Centro - RJ

Horário: 10h às 16h

Documentação obrigatória para a inscrição:
Identidade (original e cópia)
CPF (original e cópia)
Diploma de Graduação (original e cópia)
Comprovante de conclusão de curso de especialização ou comprovante dos créditos necessários para a apresentação da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado (original e cópia)
CURRÍCULO DOCUMENTADO, ou seja, além dos títulos, deverá ser apresentada documentação comprobatória do que estiver registrado no currículo.








FACEBOOK SEQUESTRO DE MENOR FALSA IMPUTAÇÃO INTENÇÃO DE CALUNIAR DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA VEICULADA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. SEQUESTRO DE FILHA MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INTENÇÃO DE CALUNIAR. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. Alega o demandante que lhe foi atribuída a prática de crime de sequestro contra sua filha por meio de postagens falsas no Facebook. A ré sustenta que não houve qualquer intenção de imputar fato criminoso ao autor, sendo claro o intuito de ajudar a localizar a menor. Em se tratando de notícia veiculada pela internet, a responsabilidade civil ocorre quando a matéria for divulgada com o propósito de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Dano moral configurado. Considerando a gravidade da ofensa à imagem do autor, reputa-se como adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora que devem ter como termo inicial a data do evento danoso. Correção monetária que deve incidir a partir do arbitramento. Verbetes nºs 54 e 362 Do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

0006484-98.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 22/02/2017

Terceira Turma afasta culpa de médico em evolução rara e não esperada de tumor

Em julgamento unânime, a Terceira Turma reformou decisão que havia condenado um médico por danos morais causados a uma paciente em razão de suposta falha no acompanhamento pós-operatório. De acordo com o processo, a paciente foi submetida a cirurgia para retirada de tumor benigno no joelho. Como as fortes dores na região não cessaram, foram realizados novos exames e, pouco mais de um ano depois, foi constatada a existência de um tumor maligno. A paciente precisou passar por nova operação para remoção total do joelho e faleceu cerca de cinco anos após o procedimento.
Evolução rara
A sentença julgou o pedido de indenização improcedente em razão de conclusão pericial de que houve uma evolução não esperada e rara da doença, que primeiramente se apresentou como tumor benigno e, após um curto espaço de O Tribunal de Justiça, entretanto, concluiu que “houve erro do médico ortopedista que iniciou o tratamento da paciente ao deixar de prestar o devido acompanhamento após realização de cirurgia, cuja patologia evoluiu de tumor benigno para a malignidade em menos de um ano e meio, mesmo com a queixa de incessantes dores pela paciente, característica predominantemente de tumor maligno”. Segundo o acórdão, ao deixar de acompanhar a paciente após a cirurgia, o médico tirou a chance de a paciente ter um diagnóstico mais seguro e tratamento mais preciso e eficaz. Pela aplicação da teoria da perda de uma chance, foi fixada a indenização por dano moral, fixada em 150 salários mínimos. No recurso ao STJ, o médico alegou que o tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial, exames e a evolução não esperada e rara da doença, imputando o agravamento do quadro à sua conduta, sem prova de que agiu de forma culposa e danosa à paciente.
Diagnóstico duvidoso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, “infere-se que o acompanhamento póscirúrgico do recorrente baseou-se em laudo de tumor benigno considerado correto por médicos patologistas e radiologistas. Além disso, o próprio acórdão recorrido declara a impossibilidade de datar com exatidão a malignização, rara e não esperada, do tumor”. Segundo Nancy Andrighi, de acordo com o processo, o grau de certeza da malignidade da doença não foi evidenciado nem mesmo após um ano do procedimento cirúrgico. Além disso, a dúvida sobre o diagnóstico foi atestada por vários especialistas em diversos exames aos quais a paciente foi submetida. Para a relatora, não seria possível “imputar ao recorrente erro crasso passível de caracterizar frustração de uma oportunidade de cura incerta, ante a alegada ausência de tratamento em momento oportuno”.
Processo: REsp 1622538

terça-feira, 13 de junho de 2017

STF - Audiência pública direito ao esquecimento - Vídeos


ESCOLA MUNICIPAL QUEDA EM PISO MOLHADO TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO AUSÊNCIA DE SOCORRO OU REMOÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM PISO MOLHADO NO INTERIOR DE ESCOLA MUNICIPAL. TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO. DANO MORAL. ALUNO QUE FICOU INTERNADO DURANTE 10 (DEZ) DIAS EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO PELOS PREPOSTOS DA ESCOLA. DANO MORAL FIXADO NO PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

0049109-20.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 12/04/2017

Confirmada indenização de dano moral a trabalhador exposto a contaminação por DDT

A Segunda Turma manteve decisão da Justiça do Acre para indenizar trabalhador que foi exposto a pesticidas enquanto exerceu a função de guarda de endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), sem que tenha recebido equipamentos de segurança de seu empregador. No pedido de indenização, o servidor público narrou que atuou na Funasa a partir de 1967 e não recebeu proteção contra o dicloro difenil tricloetano (DDT), o que, segundo ele, poderia ocasionar diversas doenças que acometem os sistemas nervoso, respiratório e cardiovascular, entre outros problemas de saúde. Em primeira instância, a Funasa foi condenada a pagar R$ 79 mil por danos morais em razão da omissão de medidas protetivas à saúde do trabalhador. Foi negado o pedido de indenização por dano biológico, já que não se constatou nenhuma doença efetiva, apesar da comprovação da presença da substância no sangue. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento parcial à apelação da Funasa e reduziu a indenização para a metade.
Prazo
No recurso especial dirigido ao STJ, a Funasa alegou a prescrição da ação, pois o prazo prescricional seria contado a partir da data do fato gerador do dano moral. Para a fundação, essa data corresponderia ao período entre 1960 e 1980, quando se divulgaram largamente informações sobre problemas causados pelo uso do DDT, e o trabalhador já teria conhecimento de sua exposição à substância muito antes dos exames que realizou em 2009. Ao julgar o recurso, o relator, ministro Herman Benjamin, seguiu o entendimento de que, “em se tratando de pretensão de reparação de danos morais ou materiais dirigida contra a fazenda pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão”. “Embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência de que o sangue do servidor estava contaminado pelo DDT em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação”, afirmou o ministro ao afastar a prescrição. Em relação à responsabilidade da administração pública, Benjamin entendeu que as instâncias ordinárias verificaram ter havido a contaminação do servidor devido à exposição ao produto. “Qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro”, concluiu o ministro.
Processo: REsp 1642741

segunda-feira, 12 de junho de 2017

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPOTÊNCIA SEXUAL ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA DIREITO À SAÚDE PODER PÚBLICO OBRIGAÇÃO DE FORNECER

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA AFASTANDO A OBRIGAÇÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RELACIONADOS À IMPOTÊNCIA SEXUAL E TRATAMENTO ESTÉTICO, MANTENDO O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INCONFORMISMO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DESTA DECISÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO POR ESTA RELATORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR ARGUIDAS PELA EDILIDADE REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER ANALISADA IN STATUS ASSERTIONIS. RESTOU DEMONSTRADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE O AUTOR É PORTADOR DE DIVERSAS ENFERMIDADES DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA, TAIS COMO: TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, TRANSTORNO DO PÂNICO, TRANSTORNO DISSOCIATIVO, TRANSTORNO ESPECÍFICO DE PERSONALIDADE, CONFORME ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO DA PRÓPRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MESQUITA (FLS. 21-28 - AUTOS PRINCIPAIS), E PELA LEITURA DO LAUDO PSICOLÓGICO DE FLS. 29/30, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE, SUBMETIDO À PSICOTERAPIA, APRESENTA ALTERAÇÃO DE HUMOR, ANSIEDADE EXACERBADA, INSÔNIA, DEPRESSÃO COM EPISÓDIOS RECORRENTES DE TENTATIVA DE SUICÍDIO E QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, TAIS COMO OS LISTADOS À FL. 34 (DOS AUTOS PRINCIPAIS). O LAUDO DO DERMATOLOGISTA DE FLS. 31/32 (PROC. EM ANEXO) DESCREVE AINDA QUE O AUTOR APRESENTA SINAIS DE AUTOMUTILAÇÃO, COMO CICATRIZES PROFUNDAS NOS PUNHOS ESQUERDO E DIREITO, NA REGIÃO DO TÓRAX AO LADO DIREITO, E DESCREVE TAMBÉM QUE O PACIENTE É PORTADOR DE HERPES I E II, NECESSITANDO DOS MEDICAMENTOS DESCRITOS NO REFERIDO LAUDO. ADEMAIS, O MÉDICO ASSISTENTE ASSEVEROU QUE TAIS MEDICAMENTOS E DEMAIS PRODUTOS NÃO SÃO PARA TRATAMENTO ESTÉTICO, E QUE A AUSÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PODE AGRAVAR AS PATOLOGIAS E COMPROMETER A VIDA SOCIAL E AFETIVA DO PACIENTE, E ACRESCENTOU TAMBÉM QUE EM RAZÃO DO EXAUSTIVO TRATAMENTO DAS PSICOPATOLOGIAS, COM O USO DE PSICOFÁRMACOS, O AUTOR DESENVOLVEU IMPOTÊNCIA (CID 10 N 48.4), NECESSITANDO DO USO CONTÍNUO DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DAS MESMAS. ASSIM, PATENTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 E INCISOS DO CPC/73, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, AFIRMAR, QUE À EXCEÇÃO DOS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, OS DEMAIS FÁRMACOS NÃO SEJAM PARA USO TERAPÊUTICO, MORMENTE PORQUE OS LAUDOS INFORMAM QUE O AUTOR É PORTADOR DE DIVERSOS MALES E QUE A SUSPENSÃO DO TRATAMENTO INDICADO IMPORTA NO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE, CASO OS MEDICAMENTOS NÃO LHE SEJAM MINISTRADOS. SÚMULAS Nº 179 E 180 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO QUE CONCECEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM R$1.000,00 MANTIDA. QUANTIA COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELOS RÉUS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO, PARA, CONFIRMANDO A DECISÃO DE FL. 13 QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS FORNEÇAM OS MEDICAMENTOS, INSUMOS E UTENSÍLIOS PLEITEADOS PELO AUTOR (INDEX Nº 00044 - AUTOS PRINCIPAIS), NA FORMA DOS LAUDOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 175-191.

0020467-39.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 15/03/2017

Juros de mora no descumprimento de obrigação ilíquida incidem apenas a partir da citação

A Terceira Turma rejeitou o recurso de três ex-alunos que buscavam alterar os limites da coisa julgada de uma sentença que condenou a Universidade Paranaense (Unipar) a devolver valores cobrados ilegalmente na mensalidade do curso de direito durante os anos de 1996 a 2003. Os ministros rejeitaram também a pretensão dos ex-alunos em relação à cobrança dos juros. Após a sentença coletiva confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), os ex-alunos beneficiados com a devolução dos valores recorreram ao STJ para que os juros de mora fossem contados a partir da data de vencimento de cada mensalidade no período de 1996 a 2003, e não a partir da data da citação. Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível contar os juros de mora desde o vencimento de cada mensalidade porque a responsabilidade, no caso, é contratual, derivada de um ato negocial e não de um fato jurídico alheio à vontade das partes. Além disso, o descumprimento do contrato se deu em relação à obrigação de dar publicidade à fórmula utilizada para os reajustes de mensalidade, o que se caracteriza como obrigação ilíquida, comprovada apenas no julgamento de mérito da demanda. Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível fixar juros de mora a partir do vencimento de cada mensalidade, o que levou a turma a manter o entendimento das instâncias ordinárias.
Não é automático
Outro ponto rejeitado foi a ampliação dos efeitos da sentença coletiva, que reconheceu a ilegalidade dos aumentos entre 1996 e 2003. No recurso, os alunos buscavam estender o entendimento para os anos de 2004 e 2005, ao argumento de que, se a base de cálculo dos anos anteriores era nula, as mensalidades dos anos seguintes também teriam sido estabelecidas com apoio em premissas inválidas. De acordo com o relator, tal entendimento não é automático, já que o descumprimento da lei que regula os reajustes escolares tem de ser verificado em cada ocorrência. “Não se está diante de uma ilegalidade que automaticamente se irradia para as prestações subsequentes, determinando sua readequação. O cumprimento dos requisitos da lei de mensalidades, no que se refere à forma dos reajustes, deve ser aferido ano a ano, conforme bem concluiu o juízo na fase de conhecimento. Alterar essa conclusão dependeria da modificação do título em liquidação”, concluiu o magistrado ao rejeitar esse ponto e manter o acórdão do TJPR.
Processo: REsp 1454911

sábado, 10 de junho de 2017

MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR MODALIDADE PRESENCIAL MIGRAÇÃO MODALIDADE À DISTÂNCIA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DANO MORAL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MATÉRIAS NA FORMA PRESENCIAL E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Contratação de curso na modalidade presencial. Universidade que migrou as disciplinas escolhidas pela autora para a modalidade à distância, sem a sua anuência. Danos morais configurados. Verba Indenizatória fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença que não merece reforma. Precedentes desta e. Corte. Desprovimento do recurso.

0007055-46.2015.8.19.0042 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 08/03/2017

Abertura de inventário interrompe prescrição para questões que envolvam disputa sobre herança

Nos casos de disputas entre herdeiros, meeiros ou legatários, o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido. Para os ministros da Terceira Turma, a interrupção é imperativa para não premiar aqueles que de alguma maneira estejam usufruindo do patrimônio, em detrimento dos demais herdeiros. Ao rejeitar um recurso que buscou aplicar a prescrição para impedir que herdeiros tivessem direito ao recebimento de participação nos lucros de empresa, os ministros afirmaram que em situações nas quais o próprio direito matriz (fração das cotas sociais da empresa) está em questão, não é possível contar o prazo prescricional para o exercício de pretensão ao recebimento de direito secundário. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a aplicação da prescrição no caso puniria aquele que agiu de forma correta ao buscar o reconhecimento do seu direito, e ainda seria um prêmio para a parte contrária, se esta agisse de forma procrastinatória. “Por óbvio que os direitos decorrentes da titularidade das cotas somente poderiam ser pleiteados quando definida a própria existência da titularidade, o que foi feito em tempo oportuno, tão logo fixada em juízo a fração a que tinham direito os recorridos”, explicou a magistrada.
Brigas familiares
Na situação analisada, segundo a ministra, houve ativa discussão sobre o direito de herança da fração de cotas da sociedade empresarial em que o falecido era sócio. Não houve acordo entre as partes, situação frequente em casos similares. Para a ministra, a interrupção do prazo prescricional é imperativa para esta e todas as outras demandas relacionadas direta ou indiretamente ao direito à herança. O falecimento ocorreu em outubro de 1992, e em 2006 as partes ainda estavam em litígio sobre a distribuição dos lucros da empresa. Os recorrentes argumentaram que era inviável a interrupção prescricional para reconhecer o direito a uma parcela de lucros da empresa mais de 20 anos após o falecimento do titular das cotas, que era sócio com outros filhos. O argumento dos recorrentes é que a distribuição dos lucros é feita sempre no último dia do ano, ou seja, o ato violador do direito nascia no final de cada ano, aplicando-se a prescrição contada a partir da data da distribuição anual dos lucros. Para os ministros da Terceira Turma, no entanto, tal pretensão é inviável, já que os herdeiros em questão somente tiveram o direito reconhecido em momento posterior à dissolução da sociedade, não sendo possível falar de prescrição de direito neste caso.
Processo: REsp 1639314

sexta-feira, 9 de junho de 2017

CEMITÉRIO DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICÍPIO OBRIGATORIEDADE DE FISCALIZAÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. TÚMULO DESTRUÍDO E RESTOS MORTAIS PERDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA URBE. FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DOS CEMITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, CONFORME LEI ORGÂNICA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DESORGANIZAÇÃO DO CEMITÉRIO QUANTO AO ACONDICIONAMENTO DOS RESTOS MORTAIS, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OSSOS ESPALHADOS E ENSACADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA DEFESA, DE QUE O NICHO CONTRATADO CONTINHA A OSSADA DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, EX VI DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88. EXECUÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO PÚBLICO CAUSADOR DE DANO PSICOLÓGICO IMPOSTO À PARTE AUTORA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE MAJORAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

0014969-16.2008.8.19.0008 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 29/03/2017

Terceira Turma afasta condenação de laboratório farmacêutico acusado por morte de paciente

A Terceira Turma afastou a condenação por danos morais imposta a uma empresa farmacêutica em razão da morte de um paciente, ocorrida durante tratamento com produto de sua fabricação. Para os ministros, a indenização por danos morais, em casos assim, exige comprovação inequívoca de que o medicamento utilizado, apontado como causador da morte, apresentava algum defeito de fabricação ou de informação, circunstância ausente nos autos. As instâncias ordinárias entenderam que o medicamento utilizado, um anti-inflamatório, teria provocado as complicações que levaram à morte do paciente por insuficiência renal, respondendo o laboratório objetivamente pelos danos causados, sendo irrelevante, para esse efeito, que os riscos estivessem previstos na bula.
Nexo de causalidade
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que os laudos técnicos mostram que não há nexo de causalidade entre a ingestão do medicamento e a morte, mas apenas o depoimento de um médico que atendia o paciente acreditando que a complicação poderia decorrer do produto. Além disso, o magistrado observou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor realmente responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando coloca no mercado produto ou serviço defeituoso. Ele afirmou, porém, que no caso analisado a periculosidade é inerente à natureza do medicamento. “Todo anti-inflamatório possui, como reação adversa, a possibilidade de desenvolver doenças renais graves”, disse o ministro, acrescentando que essa circunstância estava devidamente informada na bula do medicamento.
Riscos normais
“Em se tratando de produto de periculosidade inerente”, continuou, “cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois de produto defeituoso não se cuida.” “O fornecedor não responde objetivamente simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso, de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores”, concluiu Bellizze.
Processo: REsp 1599405