quarta-feira, 19 de março de 2025

"É cabível o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Paternidade socioafetiva post mortem. Demonstração de laços de afetividade. Possibilidade. Posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.

Destaque

É cabível o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.

Informações do Inteiro Teor

A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp 2.088.791/GO, com DJe de 20/9/2024, diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco.

Diferentemente do que ocorre com a adoção, o reconhecimento de filiação socioafetiva é admitido ainda que o filho tenha paternidade/maternidade regularmente constituída no assento de nascimento, diante da possibilidade de multiparentalidade, em detrimento da superioridade da parentalidade biológica ou socioafetiva, conforme aplicação do Tema n. 622 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Já decidiu o STJ, no entanto, a possibilidade de ação póstuma mesmo antes de iniciado o procedimento, verificada a inequívoca intenção de adotar. Desse modo, assim como ocorre com a adoção post mortem, é viável também o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai socioafetivo, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

No caso analisado, ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família.

Assim, mesmo que diferentes os institutos da adoção e da filiação socioafetiva no modo de constituição do vínculo de filiação, verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos, como também ocorre na hipótese de adoção prevista no art. 42, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

segunda-feira, 17 de março de 2025

"A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação"

 


Processo

REsp 2.142.132-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Princípio da preservação da última vontade.

Destaque

A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se, em observância à presunção da capacidade para testar, houve efetiva comprovação da incapacidade da testadora.

De acordo com o Código Civil, a presunção é de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860 do CC/2002), ou seja, todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento. Essa presunção alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.

Pelo princípio in dubio pro capacitate, se houver dúvida sobre a capacidade do testador, o testamento é válido. Além disso, a exigência de prova da incapacidade resguarda a estabilidade das relações jurídicas e a segurança dos bens deixados, prevenindo que alegações infundadas comprometam a eficácia do testamento.

Dessa forma, segundo o art. 1.861 do CC/ 2002, a validade do testamento deve ser aferida com base na capacidade do testador no momento em que o ato foi praticado, independentemente de eventuais mudanças posteriores em sua condição mental.

Do acórdão recorrido é possível aferir que não foram apresentados elementos probatórios que demonstrassem, de forma convincente, a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.

É imprescindível que a análise da capacidade seja pautada em evidências robustas e concretas, aferidas no momento em que houve a lavratura do ato de disposição, respeitando a vontade de quem a manifesta e garantindo a estabilidade das relações jurídicas.

Por conseguinte, a Corte estadual, ao reconhecer a incapacidade da testadora e declarar a nulidade do testamento cerrado, violou o disposto nos artigos 1º e 1.860 do CC/2002 e 371 do CPC/2015.

sexta-feira, 14 de março de 2025

"O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor"

 


Processo

REsp 1.948.463-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Acidente de consumo. Arma de fogo. Defeito de fabricação. Vítima. Policial militar. Consumidor bystander. Prescrição quinquenal.

Destaque

O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia jurídica consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo (artigos 12 e 14). Ainda segundo o CDC, o conceito de consumidor abrange não apenas quem adquire o produto, mas também aqueles que utilizam os produtos e serviços sem terem sido os compradores diretos.

Para eliminar qualquer dúvida sobre quem deve ser considerado consumidor em caso de acidente de consumo, o art. 17 equipara "aos consumidores todas as vítimas do evento". Essa inclusão reforça o caráter protetivo da legislação, garantindo que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo.

No contexto em que o policial é ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação, ele se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e o que sofre as consequências diretas de sua inadequação. Ao se reconhecer o policial como consumidor bystander, promove-se uma interpretação mais ampla do conceito de consumo, prevenindo que pessoas em situações similares fiquem desprotegidas em casos de danos causados por produtos defeituosos.

Portanto, a responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser analisada sob a perspectiva do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual com a entidade adquirente. Desse modo, a circunstância de a arma ter sido comprada pela Fazenda Pública é irrelevante, uma vez que o policial que a utiliza é quem está diretamente exposto aos riscos associados a seu funcionamento.

Assim, a proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas afetadas pelo produto, garantindo seu direito à reparação por danos resultantes de falhas na fabricação.

quarta-feira, 12 de março de 2025

"A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima"

 


QUARTA TURMA

Processo

REsp 2.171.573-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação anulatória de atos jurídicos. Simulação de dação em pagamento. Doação dissimulada. Herança. Antecipação da legítima. Dispensa de colação. Manifestação expressa. Necessidade.

Destaque

A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa.

A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento, ressalvada a possibilidade de expressa declaração de que a doação provém da parte disponível da massa de bens.

Essa sistemática fundamenta-se no princípio da igualdade dos quinhões hereditários e, para garantir tal equilíbrio, o instituto da colação determina que, no momento da abertura da sucessão, os herdeiros tragam à conferência os bens doados em vida pelo ascendente. O objetivo é impedir que o donatário se beneficie duplamente - mediante doação e abertura da sucessão -, em detrimento dos demais herdeiros não contemplados.

Todavia, há exceções. O art. 2.005 do Código Civil dispensa de colação as doações quando o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. O dispositivo legal fundamenta-se no princípio sucessório segundo o qual o autor da herança pode destinar a parte disponível livremente a quem desejar, na proporção que escolher.

Nesse sentido, conclui-se que o termo "determinar" não comporta interpretações extensivas ou presunções. Sendo assim, a dispensa de colação exige manifestação volitiva clara e expressa do doador, não podendo ser inferida tacitamente.

Logo, a dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

Portanto, a simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.

segunda-feira, 10 de março de 2025

"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva"

 


Processo

REsp 2.092.308-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025. (Tema 1282).

REsp 2.092.311-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025 (Tema 1282)

REsp 2.092.310-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025 (Tema 1282)

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Contrato de seguro. Sub-rogação do segurador. Transmissão de prerrogativas processuais. Condição de consumidor. Impossibilidade. Tema 1282.

Destaque

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa de Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.

O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.

Nesse sentido, não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.

A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.

Logo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente da condição de consumidor.

sexta-feira, 7 de março de 2025

"É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Penhora de imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade legal. Fraude à execução. Ineficácia da doação. Proteção da impenhorabilidade mantida. Imóvel qualificado como bem de família antes da doação. Situação inalterada pela alienação apontada como fraudulenta.

Destaque

É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.

Na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do Código de Processo Civil e da Lei n. 8.009/1990.

De acordo com o entendimento mais recente do STJ, "o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta" (REsp 1.227.366/RS, Quarta Turma, DJe 17/11/2014).

Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva.

Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: i) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990; e ii) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.

Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação.

Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.

quarta-feira, 5 de março de 2025

"Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência"

 


Processo

REsp 2.173.636-MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema
 

Ação de indenização por erro médico. Cirurgia plástica estética não reparadora. Resultado desarmonioso segundo o senso comum. Responsabilidade subjetiva. Inversão do ônus da prova. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Dever de indenizar configurado.

Destaque

Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, cuida-se de ação de indenização por erro médico, devido à cirurgia plástica (mamoplastia) não ter alcançado o resultado esperado pela paciente.

Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

Ademais, o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente. Assim, nessas situações, com a inversão do ônus da prova, entende-se que a culpa do médico seria presumida e a ele caberia elidir essa presunção, mediante prova de ocorrência de algum fator imponderável, apto a eximi-lo do seu dever de indenizar por não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC seja aplicado aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas à comprovação de fator imponderável que possa ter contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, principalmente, autoriza que o cirurgião faça prova do resultado satisfatório alcançado, segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente.

Logo, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.

No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o cirurgião plástico tenha feito uso de técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.

segunda-feira, 3 de março de 2025

"É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços"

 


Processo

REsp 2.041.654-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 13/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Preço das instalações e ligações definitivas de serviço público. Transferência ao promitente comprador. Possibilidade. Redação da cláusula com destaque. Observância ao dever de informação.

Destaque

É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.

Informações do Inteiro Teor

A fim de concretizar o comando constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF/1988) e de combater as desigualdades materiais decorrentes da vulnerabilidade deste no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC), o Código de Defesa do Consumidor elenca, de modo exemplificativo, os diversos direitos do consumidor e os inúmeros deveres a que se submetem os fornecedores de produtos e serviços.

Dentre os direitos básicos do consumidor, inclui-se "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC).

No que tange à proteção contratual do consumidor, o art. 46 do CDC dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

Há, portanto, um dever de que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço sejam transmitidas ao consumidor de modo adequado e eficiente, com o devido destaque das cláusulas onerosas no momento da realização dos contratos consumeristas.

Destaque-se que o valor cobrado pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos trata-se de preço público (tarifa) destinado às despesas com instalações (materiais e equipamentos, mão de obra, deslocamento, testes de segurança, etc.) para as ligações definitivas de serviços públicos, como luz urbana e saneamento básico (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem de resíduos sólidos e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 11.445/2007).

Dessa forma, não se pode afirmar que a cobrança da tarifa pela instalação e ligações definitivas dos serviços públicos, por si só, seja abusiva, pois o valor que tem como finalidade remunerar serviço essencial e autônomo que será efetivamente prestado pelas concessionárias e permissionárias após a construção do bem.

Nada obstante, em observância ao dever de informação que permeia os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que lhe transfere os ônus pelo pagamento de eventuais custos adicionais deve ser redigida com destaque e de modo eficiente.

As instâncias ordinárias concluíram pela abusividade da cláusula que transferiu ao consumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações definitivas dos serviços públicos, porquanto ausente a quantificação dos valores a serem pagos.

Nada obstante, em seu voto divergente, o ministro Moura Ribeiro suscitou, em síntese, algumas ponderações: (i) no contrato estabelecido entre promitente vendedor (incorporador) e promitente comprador, há uma impossibilidade de se quantificar previamente o valor das ligações definitivas, cujo montante depende das instalações que serão feitas e das estações nas quais realizadas, por imposição dos órgãos públicos; (ii) em razão dessa peculiaridade, o dever de informação se alcança com a identificação expressa do responsável pelo adimplemento do preço; (iii) "a falta da identificação do quantum na cláusula que repassa esses encargos não isenta o fornecedor de colocar à disposição dos promitentes compradores toda a documentação detalhada relativa a essas despesas, no momento da sua cobrança, para fins de demonstrar a higidez dos valores cobrados"; e (iv) "nada impede que, a depender do caso concreto, o consumidor alegue eventual abusividade dessa tarifa, caso os valores cobrados a esse título se mostrem excessivos ou desproporcionais ultrapassando o que seria razoavelmente esperado no contexto da relação contratual".

Com efeito, considerando os apontamentos realizados, conclui-se que é válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

"É passível a imputação das obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao agente de tratamento de dados, na ocasião de vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker)."

 


Processo

REsp 2.147.374-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Direito à privacidade, à liberdade e à autodeterminação informativa. Agente de tratamento. Vazamento de dados não sensíveis do titular. Incidente de segurança. Ataque hacker. Responsabilidade exclusiva de terceiro. Não comprovada. Responsabilidade civil proativa. Expectativa de legítima proteção. Compliance e regulação de risco da atividade. Direitos do titular. Concretização. Aplicabilidade.

Destaque

É passível a imputação das obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao agente de tratamento de dados, na ocasião de vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker).

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia jurídica consiste em definir se o vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker), é passível de imputar ao agente de tratamento de dados as obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou se o fato de tal vazamento ter decorrido de atividade ilícita seria uma excludente de responsabilidade, prevista no art. 43, III (culpa exclusiva de terceiro).

É importante recapitular que, ao inscrever a proteção e o tratamento de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal (art. 5º, LXXIX), a Emenda Constitucional n. 115/2022 inaugurou um novo capítulo no ordenamento jurídico brasileiro no que tange aos direitos de personalidade, à liberdade e à autodeterminação informativa.

Nesse sentido, as empresas que se enquadram na categoria dos agentes de tratamento têm a obrigação legal de tomar todas as medidas de segurança esperadas pelo titular dos dados para que suas informações sejam protegidas, e seus sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem estar estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais normas regulamentares.

Ademais, compliance de dados é o esforço de conformidade e de aplicação da LGPD nas atividades das empresas que lidam com tratamento de dados. Referido instrumento assume importância central ao induzir não apenas à obediência ao direito, mas também à comprovação da efetividade dos programas de conformidade.

Logo, o tratamento de dados pessoais configura-se como irregular quando deixa de fornecer a segurança que o titular dele poderia esperar ("expectativa de legítima proteção"), consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi for realizado (art. 44, III, da LGPD).

No caso de a empresa de tratamento não provar que determinado vazamento dos dados tenha ocorrido exclusivamente em razão de incidente de segurança (ataque hacker), é impossível aplicar em seu favor a excludente de responsabilidade do art. 43, III, da LGPD.

Assim, é correta a conclusão de concretizar os direitos do titular dos dados ao condenar a empresa responsável pelo tratamento de dados na obrigação de apresentar informação das entidades públicas e privadas com as quais realizou o uso compartilhado dos dados da recorrida (art. 18, VII, da LGPD) e a fornecer declaração completa que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, bem como a cópia exata de todos os dados referentes ao titular constantes em seus bancos de dados (art. 19, II, da LGPD).

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

"O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão"

 


Processo

REsp 2.168.268-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Falecimento do devedor originário. Sucessão. Cálculo do valor do patrimônio transferido. Direitos creditórios. Aplicação do valor real.

Destaque

O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se em definir se o valor nominal de uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de inventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para calcular o valor do patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

A abertura da sucessão transmite, de forma automática (princípio da saisine), a propriedade de todo o patrimônio dos herdeiros e legatários, nos termos 1.784 do Código Civil, englobando tanto os direitos e créditos como as obrigações e dívidas existente à data do óbito.

Após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente.

A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva, deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial, devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem jurídico herdado.

A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem móvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato, destinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo seus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de oposição de exceções pessoais contra endossatários.

Nesse sentido, a avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos títulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos relacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do tempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de recuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal constante de escritura pública, por si só, não é suficiente para quantificar o valor do bem herdado.

Assim, essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja simples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é imprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores pessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua responsabilidade pessoal.

No caso, o emissor da nota promissória herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os herdeiros.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

"A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução pelo credor"

 


Processo

AgInt no AREsp 2.396.880-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de execução. Prescrição. Propositura de ação revisional pelo devedor. Interrupção do prazo prescricional.

Destaque

A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução pelo credor.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução.

A despeito de existirem precedentes mais remotos, inclusive da Quarta Turma, posicionando-se de maneira contrária à interrupção do prazo prescrional na hipótese, é certo que o entendimento atualmente aplicado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois "a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo" (REsp n. 1.956.817/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).

Isso se justifica porque é entendimento do STJ que a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito.

No caso, o ajuizamento de ação revisional implicou o reconhecimento do direito afeto ao crédito buscado pela parte, pois, partindo-se da premissa de que a relação jurídica discutida era válida, o devedor pretendeu discutir a exigibilidade do título, seja por aventada abusividade de cláusulas ou eventual excesso na cobrança de valores.

A circunstância de ter a insurgente apresentado defesa nos autos da ação revisional, a fim de que prevalecesse a exigibilidade do título e, consequentemente, do crédito discutido afasta a sua inércia, sendo absolutamente desimportante a tese apontada de que a notificação manejada anteriormente à data da ação revisional seria bastante para estabelecer que o termo inicial não se contaria da data da última parcela, pois ante o ajuizamento da revisional, a defesa apresentada pela parte adversa (credora) demonstra a sua intenção em perceber o que lhe é devido.