Em caso de inadimplência na aquisição de
imóvel, em que momento deve ocorrer a reintegração do credor na posse do
bem? Pode ser antes dos leilões previstos na Lei 9.514/97, que trata do
Sistema Financeiro de Habitação? A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1155716 em 29/03/2012 decidiu que, nas hipóteses de inadimplemento, o direito do credor fiduciário decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem. A questão foi discutida no julgamento
de um recurso especial interposto por compradores inadimplentes contra
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu a posse à
Via Empreendimentos Imobiliários. Os devedores alegaram que a
reintegração só poderia ocorrer após a realização dos leilões previstos
no artigo 27 da Lei 9.514. A relatora do caso, ministra Nancy
Andrighi, havia concedido liminar em medida cautelar ajuizada pelos
compradores, determinando que a desocupação do imóvel somente deveria
ocorrer após a realização dos leilões. Por falha na publicação dos
editais, os leilões não foram realizados. Na análise superficial da
matéria, exigida para a decisão sobre a liminar, a ministra constatou
que a lei não indica, de maneira expressa, a possibilidade de desalojar
devedor antes do leilão público do imóvel. Contudo, no
julgamento do recurso especial, ao examinar a questão com mais
profundidade, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor
inaugura os procedimentos previstos na lei para retomada do bem, nos
termos do artigo 26 da referida lei. “Ao fazê-lo, o recorrido (credor)
resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes
(devedores), de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu”,
explicou a relatora. A ministra concluiu então que, uma vez
resolvido o contrato que fundamentava a posse pelos devedores, esta
retorna ao seu antigo titular, “podendo-se interpretar a permanência do
antigo possuidor no bem como um ato de esbulho”, pois ele ficaria
residindo no imóvel de forma gratuita. Seguindo o voto da
relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a consolidação da
propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data dos leilões
judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação econômica.
“A permanência no imóvel daquele que promoveu o esbulho do bem não
atende a essa destinação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi na
conclusão do voto.
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