É
vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam
criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se
mostre o rosto da vítima. A exibição de imagens com cenas de
espancamento e de tortura praticados por adulto contra infante afronta a
dignidade da criança exposta na reportagem, como também de todas as
crianças que estão sujeitas a sua exibição. O direito constitucional à
informação e à vedação da censura não é absoluto e cede passo, por juízo
de ponderação, a outros valores fundamentais também protegidos
constitucionalmente, como a proteção da imagem e da dignidade das
crianças e dos adolescentes (arts. 5°, V, X, e 227 da CF). Assim, esses
direitos são restringidos por lei para a proteção dos direitos da
infância, conforme os arts. 15, 17 e 18 do ECA. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2012.
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