A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1274629 em 05/06/2013, considerou abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais. No caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do
Amapá (Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de
Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de
alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou
na ação como interessada. O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança
extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários
advocatícios contratados facultativamente pelo credor.A sentença foi parcialmente
reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que aplicou o artigo 395 do
Código Civil (CC) para reconhecer a licitude da contratação de cláusula
expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes
de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via
extrajudicial. O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e
viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que
a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita
transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante
da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos. A Fama contestou
os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da
responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria
expressa disposição legal do artigo 395 do CC.
A relatora do recurso no STJ, ministra
Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem
expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários
advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que
o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço
negocial de ambas as partes é limitado. Segundo a relatora, o artigo 51, XII,
do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em
contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas
contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. “Portanto, para
a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a
relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se
compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu
voto.
Para a ministra Nancy Andrighi,
os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm
cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional,
conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal. “Por consequência lógica,
afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de
qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação,
tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou
eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou. A ministra admitiu a
possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de
prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva
contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis
frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de
advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança
administrativa. Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato
previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos
honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se
caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada,
nos termos do artigo 46 do CDC”. Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento
ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula
contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora.
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