terça-feira, 6 de junho de 2017

PORTADOR DE NANISMO CAIXA ELETRÔNICO INACESSIBILIDADE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE DANO MORAL

Apelação. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela e Perdas e danos. Sentença proferida sob a égide do CPC/15. Dificuldade de o autor portador de "nanismo" acessar caixa eletrônico na agência do banco réu. Sentença de Procedência condenando o réu em R$3.000,00 por compensação por danos morais, em custas e honorários advocatícios no importe de 20%, e da obrigação de fazer consistente à adequação de pelo menos um terminal de auto atendimento na agência informada na exordial. Recurso do réu requerendo a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, apresentando prequestionamento. Sentença mantida haja vista o autor ter dificuldade em acessar terminal eletrônico, que se constitui, nos dias atuais um serviço essencial, precisando do auxílio de outras pessoas ou subir em latas de lixo para alcançar a máquina, situação vexatória e constrangedora. Necessidade de garantia de acessibilidade. Dano moral arbitrado de forma proporcional e razoável ante o caso concreto apresentado. Inteligência do Decreto 5296/04. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.

0011244-65.2015.8.19.0075 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 30/03/2017

Um comentário:

Joacir disse...

Muito bem aplicado o direito nesse caso. Pena que seja difícil fazer valer o mesmo entendimento quando poder público através de suas prefeituras, por exemplo, não promovem acessibilidade urbana.