segunda-feira, 17 de setembro de 2018

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PAI AFETIVO OU REGISTRAL MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO DUPLA PARENTALIDADE POSSIBILIDADE

Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade. Família. Demandante que intenta obter a declaração de seu parentesco com o Demandado, mas não adotar seu sobrenome. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o vínculo e determinando a inclusão do patronímico paterno no assentamento autoral. Preliminar invocada, em contrarrazões, de suposta ausência de interesse recursal do Requerido que não se verifica. Objetos do Apelo que guardam intrínseca relação com o thema decidido pelo Juízo de 1º grau. Mérito. Irresignação do Réu. Pretensão de exclusão de efeitos patrimoniais e registrais que não merece prosperar. Família como alvo de "especial proteção do Estado", nos termos do art. 226, caput, da CR/88. Conceito que, na nova ordem constitucional, passou por inegável alargamento, tornando-o mais plural e sintonizado com a realidade cultural da sociedade hodierna. Indiscutível relevo assumido pelas demandas investigatórias de paternidade, como corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88) e da busca da felicidade. Direito à Ancestralidade. Reconhecimento do estado de filiação revestido de caráter personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do ECA e Verbete Sumular nº 149 do Excelso Pretório). Exame de DNA que indicou, com elevado grau de probabilidade, o elo sanguíneo entre os litigantes. Possibilidade de convivência entre paternidades socioafetiva e biológica assinalada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 898.060/SC. Pluriparentalidade. Repercussão Geral reconhecida. Fixação de tese segundo a qual "[a] paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Direito de receber herança de ambos os genitores expressamente assegurado pela Corte Superior. Possibilidade de conservação do sobrenome do pai registral que se permite à Autora. Honorários recursais. Descabimento. Aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.

0120775-51.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 29/05/2018

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