terça-feira, 27 de agosto de 2019

INTERDIÇÃO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LIMITES DA CURATELA

Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória. Interdição. A Lei nº 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o Código Civil, dando nova disciplina ao tema. O art. 85, do Estatuto, prevê que a curatela atingirá somente os atos de natureza patrimonial e negocial. Apelo que diz respeito aos limites dos efeitos da curatela. Com a nova orientação legislativa, a sentença de interdição estabelecerá os limites da curatela, como se deu no caso em tela e prevê o art. 755, I, do CPC. Sentença que corretamente estabeleceu os limites da curatela, fazendo constar no dispositivo do julgado que os curatelados não podem praticar atos de natureza patrimonial e negocial e, em seguida, lista esses atos da seguinte forma: "emprestar, transigir, dar, quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis." No entendimento da permissão para que o interditando pratique atos de mera administração, colhe-se a lição de Carvalho Santos, no sentido de que tal atividade não pode autorizar o interditado a movimentar contas, contrair empréstimo, adquirir bens de vulto. Deste modo, não merece reforma o decisório, eis que atos de pequena monta na esfera patrimonial dos interditados, estão em consonância com a legislação civil, particularmente com a utilização da regra outrora expressamente aplicável, do artigo 1782 do Código Civil. Sentença devidamente baseada na prova pericial, a apontar as doenças mentais dos interditados, que deu a solução correta ao quadro fático articulado nos autos. Afastamento dos honorários advocatícios, ante à natureza do procedimento de jurisdição voluntária, com fortes tintas de atendimento ao interesse da Justiça. Sentença mantida, sem a condenação em honorários advocatícios.

0008141-31.2013.8.19.0007 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 04/06/2019 - Data de Publicação: 07/06/2019

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