quarta-feira, 3 de junho de 2020

DESAPROPRIAÇÃO PROMESSA DE PATROCÍNIO PARA PROJETO SOCIAL NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CONVÊNIO ATO DE MERA LIBERALIDADE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

Ação de conhecimento proposta por cooperativa de catadores de materiais recicláveis, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos material e moral que teria sofrido após a desapropriação do imóvel no qual desempenhava suas atividades, pelo Município de São Gonçalo, para viabilizar o funcionamento do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), com a promessa frustrada de celebração de convênio entre as partes para patrocínio de projeto social idealizado pela Autora. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação da Autora. Prova documental que apenas demonstrou o início de tratativas entre as partes para um possível patrocínio do projeto social denominado "Reestruturação da Unidade de Purificação de Óleo", o qual, não foi concretizado, em função da redução dos investimentos pela Apelada para o período de 2015/2019. Minuta de convênio que não chegou a ser assinada pelas partes. Celebração do convênio para a realização do projeto social "Reciclando Óleo" por parte da Apelada que constituía ato de liberalidade. Inexistência de direito subjetivo da Apelante em obter aporte financeiro da Apelada, a qual não estava obrigada a contratar. Fatos que não tiveram a repercussão patrimonial e extrapatrimonial que a Apelante pretende lhes atribuir. Apelante que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Desprovimento da apelação.


0020179-79.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 08/04/2020 - Data de Publicação: 13/04/2020

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