Apelação cível. Ação de responsabilidade civil em acidente
de trânsito. Atropelamento por viatura policial. Falecimento. Sentença conjunta
de procedência condenando o estado na indenização a título de danos morais no
valor de r$50.000,00, para cada autor. processo nº 0192687-06.2017.8.19.0001, que
possui como autora a apelada, mãe do falecido e processo nº
0027309-27.2019.8.19.0001, que foi proposta pelo filho menor do falecido,
representado por sua genitora. Irresignação do estado apenas quanto ao valor
arbitrado dos danos morais e do termo a quo da correção monetária. Valor do
dano moral que se mostra excessivo diante da culpa concorrente da vítima, além
de a autora não demonstrar a existência de danos para além daqueles presumidos,
ou seja, não logrou êxito em comprovar que a repercussão do dano em sua esfera
moral teria se dado em maior intensidade, impondo sua redução. Termo inicial da
correção monetária da indenização por danos morais que deve ser desde a data do
arbitramento (prolação da sentença), e não da data do óbito, conforma a súmula
362, do superior tribunal de justiça. De ofício fixar o índice dos juros de
mora com base na remuneração da caderneta de poupança e o índice da correção
monetária com base no ipca-e. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
de ofício ante a omissão na sentença sobre esse ponto, visto tratar-se de
matéria de ordem pública. Sentença modificada. Recurso provido.
0192687-06.2017.8.19.0001 – apelação - Primeira câmara cível - Des(a). Fabio dutra - julg: 23/03/2023 - data de publicação: 20/04/2023
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