AgInt no AREsp 2.306.673-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024.
DIREITO CIVIL
Usucapião. Requisitos. Posse com animus domini. Mera detenção. Insuficiente.
Para configurar o animus domini, requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse efetiva do bem, e não apenas a detenção.
O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica.
Assim, há três requisitos essenciais: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini.
Em relação a esse último requisito, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso porque a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).
Nesse sentido, leciona a doutrina que se exclui "toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si - animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício (...)".
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