terça-feira, 29 de outubro de 2024

"Para configurar o animus domini, requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse efetiva do bem, e não apenas a detenção"

 


Processo

AgInt no AREsp 2.306.673-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Usucapião. Requisitos. Posse com animus domini. Mera detenção. Insuficiente.

Destaque

Para configurar o animus domini, requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse efetiva do bem, e não apenas a detenção.

Informações do Inteiro Teor

O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica.

Assim, há três requisitos essenciais: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini.

Em relação a esse último requisito, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso porque a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).

Nesse sentido, leciona a doutrina que se exclui "toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si - animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício (...)".

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