Tendo
os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura
pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de
moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade
laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação
financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a
dissolução da união. De início, cabe registrar que a presente
situação é distinta daquelas tratadas em precedentes do STJ, nos quais a
renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Naqueles
casos, o entendimento aplicado foi no sentido de que, “após a
homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se
deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação
consensual” (AgRg no Ag 1.044.922-SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2010). No
presente julgado, a hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, firmada
durante a união estável, ou seja, quando ainda existentes os laços
conjugais que, por expressa previsão legal, impõem aos companheiros,
reciprocamente, o dever de assistência. Observe-se que a assistência
material mútua constitui tanto um direito como uma obrigação para os
conviventes, conforme art. 2º, II, da Lei 9.278/1996 e arts. 1.694 e
1.724 do CC. Essas disposições constituem normas de interesse público e,
por isso, não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: “Pode o
credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos,
sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora”. Nesse contexto, e não obstante considere-se válida e eficaz a
renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de
divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela
ser admitida na constância do vínculo familiar. Nesse sentido há
entendimento doutrinário e, de igual, dispõe o Enunciado 263, aprovado
na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O art. 1.707 do Código
Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia
manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da
dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a
alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de
Família”. Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos
alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente
previsto nos dispositivos legais citados, não se pode ter como válida
disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união,
pois esses, como dito, são irrenunciáveis. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.
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