REsp 2.185.387-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.
DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ação indenizatória. Estabelecimento comercial. Suspeita de ato infracional análogo ao furto. Agente de segurança privada. Abordagem excessiva. Revista vexatória. Abuso de direito. Indenização por danos morais configurada.
Configura indenização por danos morais a abordagem excessiva de agente de segurança privada de supermercado à menor de idade, por suspeita de prática de ato infracional análogo ao furto, causando situação vexaminosa em frente aos outros clientes do estabelecimento comercial.
Cinge-se a controvérsia em decidir se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade, por suspeita da prática de ato infracional análogo ao furto, constitui exercício regular de direito.
No caso, uma adolescente e uma amiga foram a um supermercado para realizar compras. Na saída do estabelecimento, após realizado o pagamento da mercadoria escolhida, foi abordada por um dos seguranças, que a acusou de ter furtado algum produto, não identificado. A menor foi revistada em público, ao lado do guarda-volumes do estabelecimento. Quando se esclareceu que nenhum produto havia sido furtado, retirou-se do local chorando.
As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da legislação consumerista.
Já decidiu o Superior Trinbunal de Justiça que "em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AREsp 175.512/SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2018).
A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva.
A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do Código de Processo Penal). De acordo com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe 17/6/2019).
A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados (art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e o dever de velar por sua dignidade (art. 18, ECA).
Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor.
No caso, a abordagem foi excessiva e causou situação vexaminosa à consumidora adolescente, que foi constrangida em frente aos outros clientes do supermercado e foi acusada de ter cometido ato infracional análogo ao furto, infundadamente, resultando em dever de indenização por dano moral.
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