REsp 1.935.157-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Vício do produto. Ressarcimento. Limitação. Prazo de trinta dias. Impossibilidade. Danos materiais. Indenização integral.
A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a indenização por danos materiais, decorrente da responsabilidade por vício do produto, limita-se ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O referido dispositivo legal estabelece que, não sendo o vício sanado em trinta dias, o consumidor pode exigir alternativamente: (i) a substituição do produto, (ii) a restituição do valor pago ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
No entanto, essa norma não deve ser interpretada isoladamente, mas em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor como um todo, especialmente com o art. 6º, VI, do CDC, que assegura, como direito básico do consumidor, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais", sem nenhuma limitação temporal. Esse preceito consagra o princípio da reparação integral, que orienta todo o microssistema consumerista.
No mais, o art. 18, § 1º, do CDC, ao fixar o prazo de trinta dias para saneamento do vício, não constitui uma excludente temporária de responsabilidade, mas sim um limite máximo para que o fornecedor solucione o problema antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço).
O lapso de trinta dias constitui apenas um limite temporal para que o fornecedor sane o vício, após o qual o consumidor poderá optar pelas alternativas legais. Não representa, contudo, uma "franquia" ou "tolerância" para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma.
Interpretação diversa representaria verdadeira transferência dos riscos da atividade empresarial para o adquirente do bem, além de contrariar a lógica do sistema de proteção ao consumidor, que busca justamente evitar que este arque com os prejuízos decorrentes de vícios dos produtos.
A limitação da indenização ao período superior a trinta dias está em desacordo com o princípio da reparação integral dos danos. Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo do art. 18, § 1º.
Importante esclarecer que a reparação integral dos danos, incluindo prejuízos suportados durante os primeiros trinta dias, pressupõe o reconhecimento judicial do vício do produto. Este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia.
Nesse sentido, o que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do art. 18, § 1º, do CDC. Esta distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto e preservar o equilíbrio nas relações de consumo.
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