Apelação cível. Ação indenizatória. Direito do consumidor. Parque de diversões. Queda de brinquedo infantil de uma altura de dois metros. Criança de 04 anos de idade. Cinto de segurança aberto pela menor quando o brinquedo estava parado. Alegada falha no serviço. Pretensão de ressarcimento pelos danos materiais e recebimento de indenização a título de danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Reforma parcial do decisum. 1. DO FATO LESIVO. Queda da Autora, menor impúbere de 04 anos de idade, do brinquedo denominado "Tele combate" que realiza movimentos giratórios, em pequenos aviões onde se instalam os usuários. Em que pese o cinto de segurança ter sido retirado pela própria criança, não há como afastar a responsabilidade do prestador do serviço quanto ao fornecimento de mecanismos de segurança próprios para a faixa etária a que o brinquedo se destina, como travas apropriadas. Pequenas escoriações no corpo da criança em consequência da queda de uma altura de aproximadamente dois metros. 2. DA RESPONSABILIDADE. Rejeição da alegação de culpa exclusiva da Autora. Diferentemente dos adultos, uma criança de 04 anos não alcança os riscos a que está sujeita. Cenário fático-probatório que evidencia a falha na prestação do serviço quanto à incolumidade da usuária do serviço, especialmente com relação à segurança do brinquedo e à vigilância. Cabimento da responsabilização solidária dos Réu pelos danos suportados pela parte autora, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Danos morais configurados. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Indenização que deve ser fixada no patamar de R$ 3.000,000 (três mil reais), diante da ausência de desdobramentos fáticos em prejuízo da menor. Valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso sub judice. Reforma do r. decisum para julgar procedente o pedido de indenização a título de danos morais. Consonância com a jurisprudência do TJRJ. 4. DOS DANOS MATERIAIS. Descabimento. Inocorrência de comprovação das despesas decorrentes do fato danoso. Improcedência do pedido que se impõe. 5. Recurso a que se dá parcial provimento.
0001931-46.2015.8.19.0054 – Apelação - Decima Camara De
Direito Privado (Antiga 1ª Câmara - Des(a). Sergio Ricardo De Arruda Fernandes -
Julg: 15/06/2023 - Data de Publicação: 20/06/2023
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