quinta-feira, 12 de outubro de 2023

"Regulamentação de visita - Filha menor - Decisão de parcial procedência para regulamentar regime de visitas paternas - Irresignação da genitora - Descabimento - Inexistência de justificativa plausível para alteração do regime fixado"

 


"MENOR - Regulamentação de visita - Filha menor - Decisão de parcial procedência para regulamentar regime de visitas paternas - Irresignação da genitora - Descabimento - Inexistência de justificativa plausível para alteração do regime fixado - Menor com atuais 07 (sete) anos de idade que demonstra ampla interação com genitor, não havendo nenhum indício "que o mesmo seja estranho à filha" - Regulamentação de visitas de forma escalonada e gradual - Clara observância de preservação ao interesse da menor - Alegações genéricas pela ré "porque abandonou a filha por quatro anos", sem condão de afastar direito de visitas que bem atende aos interesses de filha comum - Decisão irretocável - Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau - Inteligência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Contrarrazões - Prática de alienação parental materna - Questão levantada somente em sede de apelo - Inovação recursal não admitida - Honorários recursais - Aplicação do disposto no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa inocorrente - Prova documental colacionada aos autos suficiente para o deslinde da questão em debate - Mesmo que assim não fosse, certificado decurso de prazo para produção de provas pela ré - Processamento que não violou o devido processo legal, ampla defesa e contraditório - Preliminar rejeitada - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1026845-38.2021.8.26.0577 - São José dos Campos - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Edson Luiz de Queiroz - 02/09/2022 - 34482 - Unânime) 

Nenhum comentário: