sexta-feira, 15 de julho de 2016

BRIGA DE VIZINHOS CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESAVENÇA ENTRE VIZINHOS. CONDOMÍNIO. ARRANHÃO NO VEÍCULO E ALEGADA OFENSA EM BILHETE POSTO NO PARA-BRISA. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação indenizatória decorrente de arranhão na porta do carro do Autor estacionado em vaga do condomínio destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais além da ofensa em bilhete colocado no para-brisa com os dizeres "Esta vaga é de deficientes! Seu oportunista malandro". O Réu admite a colocação do bilhete, mas nega os arranhões na lataria do veículo. Compete ao Autor provar o fato constitutivo do direito que alega, conforme disciplina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, e em sede de responsabilidade civil subjetiva deve provar o evento, a conduta lesiva do Réu e o nexo causal. No caso, ainda que comprovado o dano, não há prova da ação lesiva e do nexo causal, pois as imagens do circuito interno não mostram que o Réu arranhou o automóvel do Autor. As expressões utilizadas no bilhete do Réu colocado no para-brisa do veículo revelam mera e merecida crítica, sem ofender a honra, personalidade, e integridade psicológica do Autor, nem tampouco caracterizar maiores repercussões hábeis à condenação extrapatrimonial. Tivesse o Apelado comportamento lícito esperável do homem médio, em sintonia com as normas do condomínio, não seria alvo de crítica. Recurso provido.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 13/08/2015

Nenhum comentário: