Em decisão unânime, a Terceira Turma negou pedido de aumento de indenização aos pais de dois jovens mortos em um acidente de trânsito. Os adolescentes eram passageiros de um veículo conduzido por um menor de idade.
O acidente aconteceu em 1995. De acordo com o processo, cinco jovens, todos menores, decidiram fazer brincadeiras no trânsito, descendo um declive conhecido como “tobogã” em alta velocidade. O condutor do veículo perdeu o controle do automóvel, que se chocou com um muro, batendo também em um poste. Dos cinco adolescentes, dois faleceram.
As famílias dos jovens mortos moveram ação por danos morais e materiais contra o pai do condutor e o proprietário do veículo, com o pedido de pagamento de pensão mensal até a data em que os filhos completariam 70 anos de idade.
Pensão mensal
A sentença fixou a indenização por danos morais em trezentos salários mínimos para cada casal de autores da ação, valor que, segundo o juiz sentenciante, também englobaria os danos materiais requeridos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil para cada casal de genitores. Contra a decisão, as famílias recorreram ao STJ com pedido de aumento da indenização e também pleiteando o pensionamento mensal.
Em relação ao pedido de pensão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu ser cabível a fixação de salário mensal em favor dos pais de menores que falecem em razão de acidente de trânsito e oriundos de famílias de baixa renda, mas destacou que esse último requisito não ficou comprovado no caso analisado.
“Na hipótese dos autos, isso não foi apurado e as circunstâncias que envolveram o acidente não demonstram que os jovens acidentados pertenciam a essa classe social, pois estavam na madrugada, bebendo, participando de “brincadeiras” com carros, cenas típicas de classe média, mesmo que de uma média mais restrita”, disse o relator.
Dano moral
Quanto ao valor da indenização, o ministro reconheceu que a perda dos filhos foi uma situação de grande sofrimento, mas ressaltou que não poderia deixar de considerar que se as vítimas não tivessem aceitado a perigosa brincadeira, não teriam chegado a óbito no trágico evento.
“Observa-se que essas pessoas não perderam a vida porque estavam por ali bebendo, assistindo ao evento, etc. Estavam dentro do carro, em busca das mesmas sensações que o motorista. Portanto, nada há nos autos que corrobore a tese dos recorrentes de majoração do valor fixado pelo tribunal de justiça, não tendo cabimento o restabelecimento da sentença”, concluiu o relator.
Processo: REsp. 1302599
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