sexta-feira, 29 de julho de 2016

Arrendatário é responsável pelas multas de veículos de arrendamento mercantil

Nos contratos de aquisição de veículo sob regime de arrendamento mercantil (ou leasing), é do arrendatário (o que toma o bem) a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de infração por uso indevido do bem. O arrendamento mercantil é firmado quando uma pessoa jurídica (arrendadora) entrega algo a pessoa física ou jurídica, por prazo determinado, sendo facultada a compra do bem ao fim do contrato.

O entendimento foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar diversas ações sobre o tema. Em 2011, a corte debateu o assunto sob o rito dos recursos repetitivos. O recurso discutia a possibilidade de a empresa arrendante ser responsabilizada por valores cobrados no caso de remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência de infrações do arrendatário.

“Em se tratando de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não são da responsabilidade da empresa arrendante, mas sim do arrendatário”, concluiu o ministro Hamilton Carvalhido, hoje aposentado. Ele destacou que o arrendatário se equipara ao proprietário de veículo enquanto estiver em vigor o contrato de arrendamento.

O julgamento do recurso repetitivo originou o tema 453.

Processo: REsp 1114406 

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