sexta-feira, 15 de julho de 2016

Terceira Turma mantém decisão contra empresa devedora do Banco do Nordeste

A Terceira Turma manteve, por unanimidade, decisão colegiada do Tribunal de Justiçado Maranhão (TJMA) contra uma empresa do ramo agrícola que recebeu financiamento do Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), operado pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB).

A empresa criadora de gado de corte tomou empréstimo no banco, oferecendo como garantia debêntures (títulos de crédito) conversíveis em ações e também debêntures simples ou inconversíveis. O crédito representado pelas debêntures não foi pago pela empresa, totalizando uma dívida de R$ 1,64 milhão.

Segundo a ação de cobrança ajuizada pelo banco, a empresa se recusou a pagar a dívida, mesmo depois de várias tentativas de negociação. A existência do débito foi comprovada pela escritura particular de emissão de debêntures com respectivos aditivos, acompanhada de boletins de subscrição e recibos de integralização.

Primeira instância

O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido do banco, mas considerou prescrita parte das debêntures porque, na data de ajuizamento da ação, já estavam vencidas há mais de cinco anos. Com isso, o total da dívida caiu para R$ 1,51 milhão. O TJMA manteve a sentença.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro João Otávio de Noronha a relatoria do caso. No voto, que manteve a decisão colegiada do TJMA, o ministro salientou que a escritura de emissão de debêntures para obter empréstimo com recursos do Finor “configura prova escrita da existência de direito creditório da instituição financeira”.

O ministro sublinhou que foi correto aplicar o prazo prescricional de cinco anos, segundo determina o artigo 206 do Código Civil. “Isso porque a emissão de debênture representa uma modalidade especial de mútuo tomado pela sociedade anônima perante o debenturista, o qual se torna titular de um direito de crédito contra a companhia emissora, nas condições estabelecidas na escritura de emissão”, disse.

Processo: REsp. 1314106

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