Apelação cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de
fazer. Seguro de vida. Contrato de seguro de vida celebrado com o banco
bradesco e com o bradesco vida e previdência s/a. Morte da segurada. Negativa
de pagamento da indenização. Alegação de doença pré- existente não declarada.
Sentença que julgou improcedente o pedido. 1. Restou incontroverso que a
falecida era portadora de doença grave à época da assinatura do contrato e que
a assinatura constante do pacto emanou de seu punho (laudo pericial grafotécnico
- indexador 477). 2. Entretanto, a controvérsia recursal se espraia na
verificação da veracidade das informações lançadas no contrato impugnado, se as
referidas foram lá inseridas pela falecida e se ela tinha vontade de contratar
um seguro de vida ou fazer uma aplicação. 3. A parte ré não conseguiu se
desincumbir do ônus de comprovar que foi a falecida que lançou as informações
equivocadas/inverídicas no documento impugnado e tampouco que ela queria
contratar seguro de vida. 4. Aliás, importa destacar que não foi possível ao
Sr. Perito averiguar se os lançamentos no contrato foram realizados na mesma
oportunidade da assinatura do pacto, haja vista que a parte ré não entregou o
documento originnal para elaboração da perícia (fl. 486 - indexador 477). 5.
Para além disso, outro ponto de extrema relevância é que não foi observada, in
casu, a jurisprudência do E.STJ, consubstanciada na Súmula 609, no sentido de
que A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é
ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a
demonstração de má-fé do segurado. 6. Com efeito, a contratação do seguro não
desonera a parte ré de seu múnus, porquanto aceitou a proposta e, sem submeter
a segurada à exame para a verificação de possível doença preexistente, deu
início à cobrança dos valores mensais. 7. Nesse viés, não poderia ter se
recusado a pagar a indenização, administrativamente, sob a alegação de que a
contratante havia omitido a pré-existência de moléstia (indexador 32). 8.
Entretanto, não há pedido nesse sentido, mas tão somente para que seja
devolvido o valor pago pela Sra. Elisa. 9. Assim sendo, considerando que a Sra
Elisa sequer sabia que estava contratando um seguro de saúde (fl. 03/05 -
indexador 03); considerando que não a parte ré não conseguiu desconstituir as
alegações autorais no sentido de que a Sra. Elisa não preencheu os documentos
que instruem o contrato, seja quanto aos seus dados pessoais, seja quanto ao
seu estado de saúde e, também, que ela sequer sabia que estava contratando um
seguro; considerando que os autores não buscam o pagamento da cobertura
securitária, mas sim a devolução do prêmio pago pela Sra. Elisa (R$151.705,70),
deve ser reformada a sentença para que a parte ré devolva os valores pagos a
título de contratação do seguro, aos autores. 10. Recurso provido.
0006156-62.2020.8.19.0207 – Apelação - Vigésima Sexta Câmara
Cível - Des(a). Wilson Do Nascimento Reis - Julg: 28/02/2023 - Data de
Publicação: 01/03/2023
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