terça-feira, 12 de novembro de 2024

"O bem de família voluntário mantém com o bem de família legal relação de coexistência e não de exclusão"

 



Processo

REsp 2.133.984-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Revogação tácita da Lei n. 8.009/1990 pelo Código de Processo Civil. Não ocorrência. Bem de família legal e voluntário. Coexistência.

Destaque

O bem de família voluntário mantém com o bem de família legal relação de coexistência e não de exclusão.

Informações do Inteiro Teor

Discute-se se a proteção legal conferida pelos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 ao bem de família teria sido tacitamente revogada pelo Código de Processo Civil.

A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade ao estabelecer, antes de apresentar o seu próprio rol, que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis" (art. 832).

Além de contrariar esse dispositivo, o entendimento de que o art. 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade também é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas, como o Código Civil de 1916 (art. 70 e seguintes), o Código Civil de 2002 (art. 1.711 e seguintes) e a Lei n. 8.009/1990.

Por outro lado, o fato do CPC ter afirmado em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, que, cuidando de hipótese diversa, declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público.

O bem de família voluntário, que encontra previsão no art. 1.711 do CC e no art. 833, I, do CPC, mantém com o bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) relação de coexistência e não de exclusão.

Assim, o fato do imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável, haja vista o que estabelecem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.

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