quinta-feira, 14 de novembro de 2024

"O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva"

 



Processo

REsp 1.697.723-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Responsabilidade Civil. Ação de indenização. Acidente sofrido por menor de idade dentro de estabelecimento escolar. Dano por ricochete em favor dos genitores. Morte da vítima. Prescindibilidade para a configuração do dano.

Destaque

O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se o dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa" (REsp n. 1.734.536/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019).

No caso em apreço, entendeu-se inequívoco o cabimento de dano em ricochete em favor dos genitores de vítima de acidente, menor de idade, ocorrido dentro de estabelecimento escolar e que resultou em amputação parcial do pé esquerdo; pois, de forma reflexa, os pais também suportaram toda angústia e sofrimento.

Com efeito, não é exclusivamente o evento morte que dá ensejo ao dano por ricochete, aquele sofrido por um terceiro que é vítima indireta do evento danoso. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. Trata-se, na verdade, de indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.

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