quarta-feira, 13 de novembro de 2024

"Remoção de conteúdo - acidente com um helicóptero - divulgação de vídeo que mostra os últimos momentos das vítimas, antes da queda - caracterização do dano moral - indenização - exposição da intimidade num momento de angústia e sofrimento"

 


"DANO MORAL - REMOÇÃO DE CONTEÚDO - ACIDENTE COM UM HELICÓPTERO - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO QUE MOSTRA OS ÚLTIMOS MOMENTOS DAS VÍTIMAS, ANTES DA QUEDA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE NUM MOMENTO DE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO. Rés que veicularam vídeo com os últimos momentos de vida de parentes dos autores, antes de queda fatal do helicóptero que os transportavam - Sentença de parcial procedência para determinar a remoção do conteúdo e condenação das requeridas Globo e Record ao pagamento de indenização por dano moral ao autor Samuel - Reconhecida a prescrição quanto à pretensão ressarcitória das demais autoras - Cinco recursos. 1. Impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores - Elementos dos autos que não ilidem a presunção de veracidade da declaração de pobreza - Impugnação rejeitada. 2. Inépcia da inicial não caracterizada. 3. Prescrição - Pretensão ressarcitória das autoras que está prescrita - Anterior pedido de remoção de conteúdo, veiculado em outra demanda e não acolhido, não interrompe prescrição quanto à pretensão de indenização por danos morais. 4. Nulidade da sentença com relação à ré Bytedance - Acolhimento - Pronunciamento que deixou de analisar a alegação de ausência de apontamento de URL relativo à plataforma da referida requerida - Todavia, a causa está madura para julgamento do mérito. 5. Divulgação ilícita do conteúdo - A divulgação jornalística de fatos se mostra legítima desde que exercida de maneira responsável, com informações verídicas e em consonância com a diligência, a boa-fé e os demais preceitos constitucionais - No caso não se questiona a veracidade do conteúdo, mas alega-se que as publicações atentam ao direito de personalidade das vítimas do acidente aéreo, na medida em que expõe indevidamente o sofrimento que passaram nos últimos instantes de vida. 6. Remoção do conteúdo - Reconhecido que não é lícita a divulgação do vídeo, adequada a determinação de remoção desse conteúdo, conforme as URL's indicadas às fls. 20 - Sentença que também abrange futuras URL's que veiculem o mesmo vídeo, o que não implica censura prévia ou dever de fiscalização, mas a possibilidade de os autores apresentarem, em cumprimento de sentença e não em uma nova demanda, URL's com o mesmo conteúdo, cuja remoção será deliberada pelo Juiz "a quo" em sede de cumprimento. 7. Ausência de URL da plataforma da requerida Bytedance que não deve implicar na total improcedência do pedido de remoção, já que as imagens dos autos contém indicativo de publicação em referida plataforma - Assim, embora a requerida não possua dever de excluir o conteúdo das URL's indicadas às fls.19/20, é possível que os autores identifiquem a URL com o vídeo publicado na plataforma TikTok e que requeiram, em cumprimento de sentença, a devida exclusão, em prazo razoável. 8. Dano moral - A exposição da vítima no vídeo gera direito à indenização por parte de seu filho, que sofre dano reflexo pela violação à intimidade do pai. 9. Arbitramento do dano moral que é reformado - Sentença que condenou duas rés ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Recurso do autor é acolhido para condenar cada uma a tal valor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 10. Recurso das autoras que é acolhido com relação à divisão dos ônus de sucumbência - Embora elas sejam vencidas quanto ao pleito de dano moral, são vencedoras quanto ao pedido de exclusão, o que deve ser considerado na fixação. 11. Ausência de expressa condenação das requeridas Google e Bytedance aos honorários recursais que se considera como consequência da não aplicação do princípio da causalidade em relação do pedido de remoção de conteúdo, tendo em vista a reserva de jurisdição. 12. Sentença reformada para majorar a indenização pelos danos morais e redimensionar os ônus da sucumbência - Recursos dos autores e da ré Bytedance parcialmente providos e negado provimento aos recursos das demais rés. (Apelação Cível n. 1083982-51.2021.8.26.0100 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dacio Tadeu Viviani Nicolau - 25/06/2024 - 45101 - Unânime)

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