sábado, 9 de novembro de 2024

"O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio"

 


Processo

AgInt no AREsp 2.408.594-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Condômino. Isoladamente. Exigir contas do contas do síndico. Ilegitimidade ativa. Lei n. 4.591/1964. Art. 1.348 do Código Civil.

Destaque

O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio.

Informações do Inteiro Teor

Ressalte-se que os artigos 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/1964 - lei que disciplina o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias - e 1.348, VIII, do Código Civil dispõem que compete ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Assim, a assembleia é quem representa todos os condôminos, destinatária e competente para reclamar a prestação de contas do síndico.

Nesse contexto, não cabe ao condômino sobrepor-se àquele órgão devendo buscar a eficiência da administração condominial, sem olvidar que o condômino detém o direito de acessar os livros, atas e documentos relacionados à administração do condomínio. E, contra contas irregulares aprovadas, cabível ao condômino a ação de nulidade de aprovação.

No caso, no que tange à alegação de ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a prestação de contas deveria ser tão somente à assembleia dos condôminos e não à um condômino ou lojista isoladamente, o Tribunal de origem entendeu que o autor, lojista, possui legitimidade para exigir contas do condomínio.

Entretanto, a Corte a quo divergiu da atual orientação do STJ, no sentido de que "o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/1964" (REsp n. 1.046.652/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014), o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa.

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