segunda-feira, 4 de novembro de 2024

"O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos"

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE; PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS; ATENDIMENTO MÉDICO COMPATÍVEL DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES BIOLÓGICAS; IGUALDADE; IDENTIDADE DE GÊNERO; ACRÉSCIMO DE TERMOS INCLUSIVOS NA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO

 

Pessoas transexuais e travestis: direito ao atendimento médico de acordo com as suas necessidades biológicas e direito à correta identificação nas DNVs de seus filhos ADPF 787/DF 

 

ODS: 3 e 10

 

Resumo:

O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.

Cabe ao órgão competente tomar as medidas necessárias para adequação de seus sistemas, de modo a permitir o acesso às políticas públicas de saúde existentes sem a imposição de barreiras burocráticas, que, além de comprometer a própria efetividade da política pública, são aptas a causar constrangimento, discriminação e sofrimento à pessoa trans.

Nesse contexto, o Ministério da Saúde deve garantir aos homens e mulheres trans o acesso igualitário às ações e aos programas de saúde do SUS, em especial aqueles relacionados à saúde sexual e reprodutiva, como o agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente de sua identidade de gênero.

Além disso, com o intuito de contemplar as identidades de gênero das pessoas transexuais, a Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por hospitais no momento do parto de uma criança que nasce com vida, deve ter seu layout atualizado para que conste a categoria “parturiente/mãe” de preenchimento obrigatório e o campo “responsável legal/pai” de preenchimento facultativo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida e julgou procedente a ADPF, para determinar que o Ministério da Saúde adote todas as providências necessárias a fim de garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: (i) determinar que o Ministério da Saúde proceda a todas as alterações necessárias nos sistemas de informação do SUS, em especial para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico, evitando procedimentos burocráticos que possam causar constrangimento ou dificuldade de acesso às pessoas transexuais; (ii) esclarecer que as alterações mencionadas no item anterior se referem a todos os sistemas informacionais do SUS, não se restringindo ao agendamento de consultas e exames, de modo a propiciar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e aos serviços de saúde do SUS; (iii) determinar que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da Declaração de Nascido Vivo – DNV, para que dela faça constar a categoria “parturiente/mãe” de preenchimento obrigatório e, no lugar do campo “responsável legal”, passe a constar o campo “responsável legal/pai” de preenchimento facultativo, nos termos da Lei nº 12.662/2012; (iv) ordenar ao Ministério da Saúde que informe às secretarias estaduais e municipais de saúde, bem como a todos os demais órgãos ou instituições que integram o SUS, os ajustes operados nos sistemas informacionais do SUS, bem como preste o suporte que se fizer necessário para a migração ou adaptação dos sistemas locais, tendo em vista a estrutura hierarquizada e unificada do SUS nos planos nacional (União), regional (estados) e local (municípios).

 

ADPF 787/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 17.10.2024 (quinta-feira)

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