quarta-feira, 10 de abril de 2024

"O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Espólio. Responsabilidade pelas dívidas do autor da herança. Credor do falecido. Abertura do inventário. Legitimidade concorrente.

DESTAQUE

O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "é o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018).

Por outro lado, o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. Nesse sentido, veja-se: [...] "aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio" (REsp n. 1.367.942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015).

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