sexta-feira, 10 de março de 2023

"Mercado livre Fraude de terceiro Fortuito interno Falha na prestação do serviço Dano moral"

 


Apelações cíveis. Relação de consumo. Indenizatória. Responsabilidade civil. Venda no mercado livre. Fraude de terceiro. Sentença de procedência parcial. Irresignação de ambas partes. Legitimidade passiva ad causam da apelante. Falha da empresa ré. Dano material não configurado. Parte autora que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme regra prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. Entendimento deste e. Tribunal. Dano moral configurado. Consumidor que diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, obrigando-o a ajuizar demanda judicial na defesa de seu direito. Quantum indenizatório que se arbitra no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito às balizas do método bifásico. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da primeira Apelante que se afasta. Aferição das condições concernentes à legitimação ad causam para o exercício do direito de ação que, consoante a Teoria da Asserção, deve-se restringir à narrativa fática aduzida na inicial; 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 3. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (Enunciado sumular nº 94 do Eg. TJRJ); 4. In casu, a hipótese é de ação indenizatória em que alega a parte autora a ocorrência de fraude na realização de uma venda, através de anúncio de uma máquina de fazer salgados, uma masseira e uma mesa balcão de aço em plataforma online da ré, no valor total de R$ 17.000,00, em que terceiros fraudadores através do sistema da demandada obtiveram os dados da autora; 5. Fortuito interno caracterizado. Enunciado sumular nº 94, TJ/RJ. Falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 6. Dano material não configurado. Uma vez que o documento colacionado na petição inicial de index 03 -fl.7 não comprova o alegado pagamento do frete das máquinas, no valor de R$ 1.800.00, entre o Estado de São Paulo e o endereço de entrega; 7. "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável"; 8. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343, TJRJ); 9. Quantum indenizatório. Autora que permaneceu, por cerca de um ano, sem conseguir resolver a questão junto à empresa ré, sendo obrigada ao ajuizamento da demanda em busca de seu direito. Verba compensatória arbitrada pelo Juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as especificidades do caso concreto. Inteligência do enunciado sumular nº 343, desta Eg. Corte; 10. Recursos desprovidos, nos termos do voto do Relator.

0025862-37.2020.8.19.0205 – Apelação - Vigésima Quinta Câmara Cível - Des(a). Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julg: 01/02/2023 - Data de Publicação: 02/02/2023


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