Processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Morte de paciente (companheiro e pai dos autores) em razão de incêndio ocorrido em hospital público municipal. Sentença de procedência que desafiou recurso de ambas as partes. Omissão específica. Responsabilidade do estado (gênero). Artigo 37 § 6º, da CF/88. Paciente internado que permaneceu por várias horas no corredor sem a intubação aguardando transferência. Omissão do ente municipal tanto em promover a correta fiscalização das dependências do hospital de forma a evitar ou minimizar o incêndio ocorrido, como ao prestar socorro à vítima, já que esta não poderia ter ficado sem a oxigenação durante todo o tempo que aguardou na realização da transferência hospitalar. Sentença que considerou expressamente em sua fundamentação todas as provas constantes dos autos. Falha no dever de garantir, com eficiência, a segurança e a integridade física de seus pacientes. Dano moral configurado "in re ipsa", pois decorre do próprio fato que o ensejou. Danos morais reflexos, por ricochete. Valor indenizatório fixado na sentença em r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos 8 (oito) autores - companheira e filhos da vítima. Valor que se mantém. Juros a contar da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento. O índice aplicável é a taxa referencial selic, conforme disposto no artigo 3º da EC Nº 113/2021. Honorários advocatícios, fixados de acordo com o §3º, inciso II, do artigo 85, do CPC. Condenação superior a 200 (duzentos) salários-mínimos e inferior a 2000 (DOIS MIL) salários-mínimos, mostrando-se correta a fixação no percentual máximo de 10% sobre o valor da condenação. Improvimento ao recurso dos autores e parcial provimento ao recurso do município-réu, apenas no que tange ao termo inicial da correção monetária, que deve incidir a partir da data do arbitramento.
0183583-48.2021.8.19.0001 – Apelação - Primeira câmara cível
- Des(a). Antonio Carlos Arrabida Paes - Julg: 26/01/2023 - Data de Publicação:
31/01/2023
Nenhum comentário:
Postar um comentário