quarta-feira, 26 de abril de 2023

"Hospital público Incêndio Morte de paciente Omissão específica Responsabilidade do estado Dano moral in re ipsa"

 


Processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Morte de paciente (companheiro e pai dos autores) em razão de incêndio ocorrido em hospital público municipal. Sentença de procedência que desafiou recurso de ambas as partes. Omissão específica. Responsabilidade do estado (gênero). Artigo 37 § 6º, da CF/88. Paciente internado que permaneceu por várias horas no corredor sem a intubação aguardando transferência. Omissão do ente municipal tanto em promover a correta fiscalização das dependências do hospital de forma a evitar ou minimizar o incêndio ocorrido, como ao prestar socorro à vítima, já que esta não poderia ter ficado sem a oxigenação durante todo o tempo que aguardou na realização da transferência hospitalar. Sentença que considerou expressamente em sua fundamentação todas as provas constantes dos autos. Falha no dever de garantir, com eficiência, a segurança e a integridade física de seus pacientes. Dano moral configurado "in re ipsa", pois decorre do próprio fato que o ensejou. Danos morais reflexos, por ricochete. Valor indenizatório fixado na sentença em r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos 8 (oito) autores - companheira e filhos da vítima. Valor que se mantém. Juros a contar da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento. O índice aplicável é a taxa referencial selic, conforme disposto no artigo 3º da EC Nº 113/2021. Honorários advocatícios, fixados de acordo com o §3º, inciso II, do artigo 85, do CPC. Condenação superior a 200 (duzentos) salários-mínimos e inferior a 2000 (DOIS MIL) salários-mínimos, mostrando-se correta a fixação no percentual máximo de 10% sobre o valor da condenação. Improvimento ao recurso dos autores e parcial provimento ao recurso do município-réu, apenas no que tange ao termo inicial da correção monetária, que deve incidir a partir da data do arbitramento.

0183583-48.2021.8.19.0001 – Apelação - Primeira câmara cível - Des(a). Antonio Carlos Arrabida Paes - Julg: 26/01/2023 - Data de Publicação: 31/01/2023


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