AgInt no REsp 2.166.623-AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Atraso na entrega da obra. Caixa Econômica Federal. Atuação que extrapola as funções de agente financeiro. Responsabilidade solidária.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
O Tribunal de origem assentou que a atuação da Caixa Econômica Federal extrapolou as funções de mero agente financeiro, mas afastou a responsabilidade solidária pelo atraso da obra.
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que "haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 2.057.319/RN, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).
No caso, a Caixa Econômica Federal assumiu deveres contratuais além da simples concessão do financiamento da construção de imóvel residencial, cabendo-lhe a fiscalização do empreendimento, com a possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso na obra.
Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
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