REsp 2.183.144-SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1°/4/2025, DJEN 7/4/2025.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Interveniente. Incorporação imobiliária. Terreno oferecido em garantia do empreendimento. Desmembramento posterior. Construção de unidades. Substituição por novas matrículas individualizadas. Extinção da garantia. Reconhecimento. Ilegitimidade passiva configurada.
No caso de incorporação imobiliária, o interveniente garantidor hipotecante não possui legitimidade passiva no caso de o imóvel objeto da garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades autônomas.
A responsabilidade do interveniente hipotecário está restrita ao bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu seu patrimônio além daquele indicado no instrumento contratual.
No caso concreto, apesar da inclusão do garantidor ter sido justificada pela qualidade de interveniente hipotecante, sua manutenção no polo passivo da execução não se mantém, pois o imóvel objeto da garantia contratual foi substituído por diversas unidades autônomas.
Ademais, as unidades recebidas pelo garantidor em contrato de permuta realizado com a construtora também não podem ser objeto de penhora, já que as hipotecas que incidiam sobre os apartamentos foram baixadas por decisão judicial transitada em julgado.
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