quarta-feira, 24 de setembro de 2025

"É possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário" (REsp 2.163.919-PR)

 


Processo

REsp 2.163.919-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Legado de renda vitalícia. Termo inicial para exigibilidade do pagamento. Data da abertura da sucessão. Arts. 1.923 e 1.926 do CC.

Destaque

É possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário.

Conforme estabelece o art. 1.923, caput, do Código Civil (CC), "desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva". Ademais, dispõe o art. 1.926 do diploma civil que "se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela ocorrerá da morte do testador".

Ambos os artigos preveem que o legatário recebe a propriedade do bem legado desde a abertura da sucessão; a posse, porém, não se dará automática, pois dependerá da transmissão do legado pelo herdeiro. Com efeito, o legado constitui dívida da herança e se cumpre por meio do herdeiro, que realiza a transmissão da posse ao legatário.

Assim, embora seja certo que a propriedade do legado de renda vitalícia é devida desde a abertura da sucessão, questiona-se o momento em que pode o legatário exigir a transmissão da posse - é dizer, o pagamento do valor.

Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o julgamento da partilha, tendo em vista que esse é o momento em que se verifica a possibilidade de cumprimento das disposições testamentárias após a dedução do passivo do monte, quando são individualizados os quinhões hereditários e determinados os pagamentos dos legados.

No entanto, especificamente para o legado de renda, instituto cuja natureza é de garantir a subsistência do legatário, o pagamento somente após a ultimação da partilha, considerando a morosa realidade de tais procedimentos, parece não conferir solução prática razoável.

A doutrina, ao analisar a matéria disposta no Código Civil de 1916, observa que a regra prevista no art. 1.695 daquele diploma legal estabelecia que, se o legado de renda fosse de quantia certa, em prestações periódicas, dataria da morte do testador o primeiro período. O testador teria liberdade para dispor de forma diversa em testamento, elegendo o início do pagamento a partir da conclusão do inventário, por exemplo, se fosse essa sua vontade. Não o fazendo, a regra jurídica é dispositiva.

Assim, é prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio, considerar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, como assim determina o art. 1.926 do CC.

Ademais, o legado de renda, em regra, tem natureza assistencial, pois busca garantir a subsistência daquele que dependia economicamente do falecido.

Dessa forma, a interpretação sistemática do instituto do legado de renda vitalícia, dada sua natureza assistencial aproximada ao legado de alimentos, permite concluir que o cumprimento do encargo caberá ao onerado, desde o falecimento do testador, na proporção de seu quinhão hereditário, independentemente da conclusão do inventário.

Nenhum comentário: