Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.
DIREITO CIVIL
Administração de bens de filho menor. Ausência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe. Levantamento de valores depositados judicialmente pelos genitores em favor de filha menor. Exercício do poder familiar. Possibilidade.
A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores.
A questão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor.
O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de livre disposição do valor de titularidade da menor por sua mãe, aduzindo ser necessária a prévia análise da destinação dos valores para a obtenção de autorização judicial, de forma a proteger o patrimônio da menor. Assim, manteve a determinação de que os valores permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência da utilização em benefício da filha.
Contudo, a despeito da nobre intenção do Tribunal a quo, não se verifica, no caso, a presença de elementos aptos a justificarem a restrição do direito de administração dos bens de filho menor que a Lei Civil confere aos genitores. Isso porque, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade.
Na espécie, não se observa a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem mesmo discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral. Ou seja, não há motivo para que se imponha a aludida restrição à movimentação, pela genitora, dos valores recebidos pela menor, submetendo o exercício de um direito potestativo conferido aos pais pela Lei Civil à prévia autorização do Estado-juiz.
Desse modo, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.
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