segunda-feira, 1 de setembro de 2025

"Nas obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 2.206.304-MS)

 


Processo

AgInt no AREsp 2.206.304-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Contrato de depósito sem termo. Pretensão de cobrança. Início da contagem do prazo de prescrição. Notificação do devedor para constituição em mora. Necessidade.

Destaque

Nas obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito a necessidade de interpelação formal para a constituição em mora do devedor e início da contagem do prazo prescricional, na hipótese de inadimplência de contrato de depósito sem termo.

O Tribunal de origem entendeu que "o art. 11 do Decreto n. 1.102/1903 não exige especificamente a notificação formal para fins de constituição em mora, limitando-se a estabelecer o prazo que possui o credor para exercer seu direito de ação".

Contudo, referido entendimento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no caso de obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição.

O art. 11 do Decreto n. 1.102/1903 estabelece que "o direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue". Tratando-se de contrato sem termo, a data em que a mercadoria "devia ser entregue" somente pode ser fixada mediante prévia constituição em mora do devedor, por interpelação judicial ou extrajudicial, nos exatos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil: "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, é indispensável a prévia interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora" (AgInt no REsp 1.915.639/MG, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/8/2021).

Note-se que tal requisito busca garantir a segurança jurídica nas relações contratuais.

Assim, a exigência de interpelação formal para constituição em mora em contratos sem termo é uma garantia legal que permite estabelecer com precisão o momento a partir do qual inicia a contagem do prazo prescricional.

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