sexta-feira, 12 de setembro de 2025

"É devida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida, acidentalmente, por projétil de arma de fogo em decorrência de troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro forte, que se encontrava estacionado em via pública, em frente à agência bancária, para efetivar a transferência de valores" (AgInt no REsp 1.565.331-PR)

 


Processo

AgInt no REsp 1.565.331-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 15/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação indenizatória. Roubo a banco. Instituição financeira e transportadora de valores (carro-forte). Transferência de malotes com vultosos valores em meio à via pública. Troca de tiros entre assaltantes e vigilantes do carro-forte. Transeunte atingida acidentalmente. Responsabilidade civil objetiva. Risco das atividades econômicas. Dever de indenizar configurado. Paraplegia. Danos morais e estéticos.

Destaque

É devida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida, acidentalmente, por projétil de arma de fogo em decorrência de troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro forte, que se encontrava estacionado em via pública, em frente à agência bancária, para efetivar a transferência de valores.

Informações do Inteiro Teor

Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e irresistível.

Por outro lado, há hipóteses, em que se deve reconhecer a obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor assume o dever de segurança em relação à riscos inerentes, fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade.

A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.

Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de arma de fogo, há responsabilidade civil da instituição financeira e da empresa transportadora de valores por se tratar de fortuito interno - roubo a carro forte que estaciona, em via pública, em frente à agência da instituição financeira para efetivar a transferência de valores, momento em que surgiram meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo buscando concretizar o assalto de malotes de numerários -, inerente às atividades econômicas exploradas pelas empresas, bancária e de transporte de valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade atenuável em relação a terceiros.

A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente à agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. Portanto, não se trata de fortuito externo.

A instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo, afastando-se qualquer pretensão atinente ao rompimento do nexo de causalidade.

Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do consumidor a "opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que lá se encontravam" (REsp 1.372.889/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015).

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