REsp 2.039.663-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2025, DJEN 23/5/2025.
DIREITO CIVIL
Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Matéria jornalística. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa. Conteúdo supostamente lesivo à pessoa jurídica de direito público. Ausência de configuração do dano moral. Demonstração de prejuízo extrapatrimonial. Necessidade.
É imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva.
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de publicação de matéria jornalística que teria veiculado "notícia incerta e inverídica".
Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa jurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em razão de publicação de matéria jornalística (REsp 1.258.389/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 15/4/2014).
Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial (REsp 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020), inexistente no caso em discussão.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar caracterizado dano moral em razão do fato de que "a manchete foi elaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA teria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de concedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o intuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados".
As instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não existindo elementos nos autos que permitam extrair que a credibilidade institucional da parte, entidade autárquica, teria sido fortemente agredida.
Assim, ainda que a publicação tenha apresentado um tom de crítica à inauguração da obra sem que tenha sido obtido prévio alvará de funcionamento, tenha sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais imprecisões, tais fatos não são suficientes para atingir a honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de direito.
Ademais, não demonstrado o dano moral à pessoa jurídica, não há como subsistir a condenação de publicação de retratação da notícia "nos mesmos parâmetros em que foi divulgada a matéria jornalística em questão, reconhecendo o erro com pedido público de retratação, no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00".
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor", e "O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional" (ADI 5418, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2021, DJe 24/5/2021).
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