AgInt no AREsp 2.499.655-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 6/5/2025.
DIREITO CIVIL
Responsabilidade civil. Compra e venda de imóvel. Vício construtivo. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CC. Aplicabilidade.
O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos.
Cinge-se a controvérsia em saber qual o prazo, prescricional ou decadencial, aplicável à pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda.
No caso, a autora defendeu que, em se tratando-se de pretensão voltada à reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, tanto para as relações de consumo, quanto para aquelas de natureza civil.
Por sua vez, a requerida sustentou que, em se tratando de responsabilidade extracontratual por vício do produto, deve ser aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, e afastado o prazo quinquenal de que trata o art. 27 do CDC.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
Assim, diante da ausência de prazo específico no ordenamento jurídico e uma vez constatado o vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, "o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024).
Ademais, ressalte-se que, "tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício" (AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
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