REsp 2.080.527-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 22/5/2025.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Interdição. Curatela provisória. Ação de inventário. Nulidade de testamento. Ação anulatória autônoma. Desnecessidade.
A decisão que decreta a curatela provisória comprova, por si só, a restrição da capacidade civil do testador no momento da lavratura do testamento, dispensando a necessidade de dilação probatória ou a propositura de ação anulatória autônoma para impugnar sua validade.
A questão consiste em saber se a curatela provisória, decretada antes da assinatura do testamento, é suficiente para declarar a nulidade do testamento, sem necessidade de ação anulatória autônoma.
Analisando as origens do instituto, verifica-se que a "curatela provisória", assim intitulada, é matéria que não existe no Código Civil de 2002, tendo assumido natureza de instituto eminentemente processual. Tanto é que houve projeto de lei especificamente voltado à criação da figura do "curador provisório" em nossa lei processual (PLC n. 71/2005), sob a justificativa de que era necessário "proteger, de imediato, aquele que apresente o que a lei denomina anomalia psíquica, mediante tutela jurisdicional rápida, com nomeação, desde logo, pelo juiz, de curador provisório, que possa representar o doente, praticando todos os atos necessários à vida civil, com a ressalva de não poder alienar imóveis ou onerar bens".
Em 2011, referido projeto de lei foi apensado ao PLS n. 166/2010, posteriormente renumerado como PLC n. 8046/2010, dando origem, após sua aprovação e sanção, à Lei n. 13.105/2015 - o novo Código de Processo Civil -, que, em seu art. 749, parágrafo único, dispõe que, na ação de interdição, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando.
Logo em seguida, no mesmo ano, veio a ser sancionada a Lei n. 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que, no seu art. 87, assim prevê: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
Conclui-se, pois, que a nomeação de curador provisório detém feições de verdadeira tutela de urgência por meio da qual, na ação de interdição, busca-se dar resposta jurisdicional rápida à necessidade de efetiva proteção da higidez patrimonial da pessoa cujo comprometimento cognitivo para os atos da vida civil faz-se manifesto.
No caso, identificada por meio de entrevista pessoal a vulnerabilidade e o comprometimento da capacidade cognitiva da interditanda que "não demonstrou capacidade para responder as perguntas elementares que lhe foram feitas, tais como, seu endereço, nome da neta e dos próprios filhos", determinou-se, por cautela e com respaldo em parecer do Ministério Público, até que fosse finalizada a confecção do laudo pericial requisitado pelo juízo, a nomeação de curadora provisória.
Evidente, assim, a constatação pelo julgador, naquele momento, da presença dos elementos justificadores da necessidade de rápida proteção da esfera patrimonial da interditanda, não tendo sido tornada definitiva a interdição por questão puramente formal atinente à necessidade de juntada de laudo pericial àqueles autos, em atenção às formalidades do transcurso daquele tipo de ação.
Concluir pela inexistência de interdição decretada e pela situação de ampla capacidade civil da testadora, como fez a Corte local, viola as disposições dos art. 749, parágrafo único, do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e esvazia a eficácia da tutela que se pretende resguardar com as referidas normas.
Portanto, a anterior decisão judicial que decretou a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento, ficando de plano comprovada a nulidade do documento.
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