CONTRATO - Rescisão - Promessa de compra e venda de bem imóvel - Inadimplemento da vendedora - Culpa exclusiva pela rescisão - Apelante que se comprometeu a realizar obras de infraestrutura e melhoramentos que deveriam ser entregues no prazo de dois anos, o que não ocorreu, ensejando o pedido de rescisão - Inadimplemento da apelante que não pode ser afastado pela alegação da necessidade de adequação do projeto de abastecimento de água e esgoto - Devolução integral dos valores pagos - Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça - Juros de mora devidos a partir da citação - Danos morais reconhecidos - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1001010- 48.2021.8.26.0286 - Itu - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Roberto Coutinho de Arruda - 31/03/2022 - 45719 - Unânime)
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