"RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Apelação - Ação indenizatória - Acidente de veículo em transporte de cortesia (carona) - Tanto pela norma expressa do artigo 736, "caput", do Código Civil, quanto pelo teor da Súmula n. 145 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o transporte gratuito de cortesia (carona) não se submete às mesmas regras do contato de transporte comum de pessoas, devendo-se comprovar cabalmente a culpa grave do condutor do veículo - Alegação recursal de que as testemunhas ouvidas em Juízo comprovaram a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo no qual se encontrava o autor que não comprova culpa grave, já que não há prova técnica da quantidade ingerida, do teor alcoólico no sangue do condutor, nem que a ingestão de bebida foi fator determinante para a ocorrência do acidente - Descumprimento do ônus de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, mesmo após ampla instrução processual - Recurso de apelação do autor não provido. (Apelação Cível n. 1007456-94.2016.8.26.0269 - Itapetininga - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Berenice Marcondes Cesar - 26/04/2022 - 38959 - Unânime) "
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